TJDFT - 0023498-97.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:33
Outras decisões
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11/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023498-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME, ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI Sentença EGA - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NOTA MÁXIMA REFORÇO ESCOLAR LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 29866926).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 60157741, até o dia 26/3/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 207991533).
Porém, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 26/3/2021, ID 60157741. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 29866926), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, levantem-se as restrições judiciais dos veículos de placas JIV1557; JFR6855; e JEE3675, mediante o sistema Renajud.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 22:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:21
Processo Desarquivado
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19/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/05/2021 18:43
Arquivado Provisoramente
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07/05/2021 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/11/2020 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 17/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 20:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/08/2020 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2020 22:31
Recebidos os autos
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17/06/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/06/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
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14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:07
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 21:40
Recebidos os autos
-
06/05/2020 21:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 22:43
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/04/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 23:08
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/03/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:05
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2020 23:56
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/01/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 04:18
Publicado Despacho em 03/12/2019.
-
02/12/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:24
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/11/2019 00:51
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 02:48
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:44
Expedição de Alvará.
-
23/09/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:19
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:19
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:19
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:19
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 04:26
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 18:30
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/07/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:15
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:15
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:15
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:14
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 22:11
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 23:28
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 23:28
Decorrido prazo de NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 23:27
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 23:27
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 22/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:32
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/03/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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