TJDFT - 0715858-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Diretor da CESGRANRIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AGASSIS NYLANDER BRITO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715858-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGASSIS NYLANDER BRITO JUNIOR IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGASSIS NYLANDER BRITO JÚNIOR contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
O impetrante alega, em síntese, ter realizado inscrição no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU – 2024), a fim de concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.
Narra que, após a inscrição, teve diagnosticada a paresia do nervo acessório direito por fibrose cervical, devido à cirurgia de tireoidectomia realizada em 2023, o que classificaria para a concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido liminar para garantir que “concorra às vagas especiais destinadas aos portadores de deficiência física no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) - 2024, conforme garante a Lei nº 8.213/91 - Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para garantir o seu direito de inclusão no quantitativo de vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 208012095.
A autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada prestaram informações no ID 212592927 onde alegam, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, discorrem sobre a ausência de ilegalidade e o estrito cumprimento da norma editalícia.
Ao final, pugnam pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência do pedido.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no ID 217130424.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito líquido e certo do impetrante em concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência física para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU – 2024).
Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada.
Em que pesem os argumentos articulados, é certo que a temática acerca da existência do direito líquido certo alegado pelo impetrante se refere ao mérito do pedido, e não à (in)admissibilidade da ação mandamental, razão pela qual rejeito a alegação de inadequação da via eleita.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Como é cediço, o mandado de segurança visa a garantir direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta insuscetível de ser contestado.
A liquidez e a certeza de determinado direito derivam da possibilidade dos fatos em que se fundam serem provados de forma inequívoca, através de prova pré-constituída no processo.
Assim, o direito alegado pelo impetrante deve estar cristalinamente comprovado na inicial, porquanto incabível no procedimento especialíssimo do writ qualquer dilação probatória.
No caso em apreço, o impetrante se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado regido pelo Edital n. 04/2024 e exerceu a opção de concorre a uma das vagas de “ampla concorrência” para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, conforme se vê do ato de inscrição de ID 207917702.
Alega, todavia, ter sido diagnosticado com paresia do nervo acessório direito, o que lhe asseguraria o direito de concorrer a uma das vagas de pessoas com deficiência física.
A versão é peculiar, pois o impetrante teria realizado uma cirurgia de tireoidectomia no ano de 2023, mas, somente às vésperas da realização da prova de concurso cujas inscrições encerraram em fevereiro de 2024, obteve laudo de médico particular que, supostamente, lhe asseguraria o direito de concorrer às vagas de pessoas com deficiência.
Nesse intervalo, o próprio candidato optou por não se inscrever na condição de pessoa com deficiência.
O comportamento é, no mínimo, incoerente.
Ainda que assim não fosse, é preciso destacar que o edital é a lei que rege o concurso e, diante do princípio da força obrigatória, vincula os participantes e o órgão público responsável pelo certame.
Na presente hipótese, o edital do concurso é claro ao dispor sobre o procedimento a ser observado pelos candidatos que desejavam concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência: 3.1 - DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS (PcD). (...) 3.1.4 - Para se inscrever neste Concurso Público Nacional Unificado na condição de pessoa com deficiência e, portanto, concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações, conforme o previsto no inciso III do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 9.508, de 2018; b) enviar, via upload, a imagem legível de documentação médica (atestado ou Laudo ou relatório) ou Laudo caracterizador da deficiência, emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação do Edital, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou dos candidatos com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente, que deve apresentar a identificação do candidato, atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência.
Deve, ainda, conter a data da emissão, a assinatura do médico que emitiu o Laudo, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo na forma deste subitem e conforme modelo disponível no Anexo VIII deste Edital ou por profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada, sendo fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo, bem como a provável causa da deficiência (se conhecida), contendo assinatura do profissional de saúde responsável; e c) em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, a validade da documentação médica (atestado ou Laudo ou relatório) ou Laudo caracterizador de deficiência é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão, desde que legível. (doc. de ID 207917704 - Pág. 3) Como se vê, a fim de concorrer a uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deveria, primeiramente, declarar-se como pessoa com deficiência e efetivar o upload dos documentos necessários a demonstrar a sua situação, dentre os quais, destaco o laudo médico emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à publicação do edital.
As regras do edital são as mesmas para todos os candidatos.
O atendimento de tais regras é imposta, igualmente, a todos os que desejam se submeter ao certame.
Frisa-se que não houve qualquer erro ou equívoco da banca de exame quanto à análise e homologação da inscrição do impetrante, pois, como dito, esse não realizou qualquer pedido para concorrer a uma das vagas reservas às pessoas com deficiência.
A obtenção de um laudo médico particular, poucos dias antes da realização da prova, não lhe assegura esse direito, sob pena de ofensa à regra editalícia expressa e, sobretudo, à necessária isonomia entre todos os candidatos.
Entender o contrário seria admitir que o Judiciário, às vésperas da realização das provas, autorizasse a alteração de inscrições já homologadas e, consequentemente, a organização do certame, o que não pode ser tolerado.
Nesse cenário, não verifico a presença de direito líquido e certo capaz de amparar a pretensão do impetrante.
Em caso semelhante, assim se manifestou o e.
TJDFT, conforme se vê do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA INSCRITA PARA VAGA DESTINADA A AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBTENÇÃO SUPERVENIENTE DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A DEFICIÊNCIA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INCLUSÃO NA LISTA DE APROVADOS RELATIVA A CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O interesse processual da impetrante ressai da necessidade da apreciação pelo Poder Judiciário da controvérsia acerca da possibilidade de modificação da sua classificação no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargo das carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Preliminar rejeitada. 2.
O edital do certame consubstancia-se em ato normativo vinculante, editado pela administração pública com a finalidade de disciplinar os procedimentos e etapas do concurso público, cuja observância é obrigatória tanto pelos candidatos quanto pelo administrador. 2.1.
O reconhecimento de exceções não contempladas no instrumento convocatório caracteriza afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. 3.
Constatado que a impetrante se inscreveu no concurso público para vaga destinada à ampla concorrência, não há como ser alterada a sua classificação, após a conclusão da etapa de avaliação multiprofissional e a realização das provas, para o fim de incluí-la em lista de aprovados destinada a candidatos portadores de deficiência, baseada em laudo médico particular obtido posteriormente ao encerramento da fase de inscrição. 3.1 Não cabe ao Poder Judiciário suprimir prerrogativa atribuída à banca examinadora, para o fim de assegurar à impetrante o seu reposicionamento em lista de candidatos portadores de deficiência, contrariando regras fixadas em caráter geral no edital do certame. 4.
Preliminar rejeitada.
Segurança denegada. (Acórdão 1417825, 0703797-05.2022.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2022, publicado no DJe: 04/05/2022.) Por essas razões, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Súmula n. 512 do STF, Súmula n. 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se as partes e o MPDFT.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:30
Denegada a Segurança a AGASSIS NYLANDER BRITO JUNIOR - CPF: *35.***.*44-49 (IMPETRANTE)
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:04
Outras decisões
-
10/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:40
Outras decisões
-
26/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGASSIS NYLANDER BRITO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715858-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGASSIS NYLANDER BRITO JUNIOR IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre as informações apresentadas no ID 212592927.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:19
Outras decisões
-
30/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGASSIS NYLANDER BRITO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715858-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: AGASSIS NYLANDER BRITO JUNIOR IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGASSIS NYLANDER BRITO JÚNIOR contra ato praticado pelo FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com pedido de liminar para “fins de garantir que AGASSIS NYLANDER BRITO JÚNIOR concorra às vagas especiais destinadas aos portadores de deficiência física no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) - 2024, conforme garante a Lei nº 8.213/91 - Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência”.
Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo de ineficácia do provimento.
Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandado de segurança a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37) O presente feito se desenvolve com o intuito deste Juízo Estadual Cível de Distrito Federal decidir se existe o direito subjetivo ou não do impetrante em concorrer a uma das vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) – 2024.
Ou seja, a parte impetrante deliberadamente excluiu a autoridade pública responsável pelo Edital (Ministro de Estado da União Federal) e faz incluir, tão somente, a empresa responsável pela elaboração, pelo gerenciamento e pela aplicação das provas.
Portanto, o feito se desenvolverá unicamente com o intuito de verificar se houve a inobservância de alguma regra editalícia.
Vale lembrar que o edital é a lei que rege o concurso, pois por força do princípio da força obrigatória do edital entre os participantes, é forçoso reconhecer que há uma vinculação obrigatória entre os participantes e o órgão público (art. 41 da Lei nº 8.666/93).
O edital do concurso prevê expressamente que: 3 - DAS VAGAS RESERVADAS 3.1 - DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS (PcD). (...) 3.1.4 - Para se inscrever neste Concurso Público Nacional Unificado na condição de pessoa com deficiência e, portanto, concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações, conforme o previsto no inciso III do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 9.508, de 2018; b) enviar, via upload, a imagem legível de documentação médica (atestado ou Laudo ou relatório) ou Laudo caracterizador da deficiência, emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação do Edital, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou dos candidatos com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente, que deve apresentar a identificação do candidato, atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência.
Deve, ainda, conter a data da emissão, a assinatura do médico que emitiu o Laudo, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo na forma deste subitem e conforme modelo disponível no Anexo VIII deste Edital ou por profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada, sendo fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo, bem como a provável causa da deficiência (se conhecida), contendo assinatura do profissional de saúde responsável; e c) em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, a validade da documentação médica (atestado ou Laudo ou relatório) ou Laudo caracterizador de deficiência é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão, desde que legível. (doc. de ID 207917704 - Pág. 3) Ou seja, a candidato que pretender concorrer a uma das vagas reservadas as pessoas com deficiência, deverá, primeiramente, no ato da inscrição promover a anotação que se declara pessoa com deficiência, efetivar o upload dos documentos necessários para demonstrar a sua situação.
No caso em apreço, o impetrante no ato da inscrição não se inscreveu na condição de pessoa com deficiência, pois há a anotação de opção para concorrer a uma das vagas de “ampla concorrência”, conforme deflui de uma simples leitura do ato de inscrição de ID 207917702.
Portanto, não há que se falar em qualquer erro ou equívoco da banca de exame quanto a análise e a homologação da inscrição do impetrante, porquanto este nunca efetivou o pedido para concorrer a uma das vagas de pessoa com deficiência.
Não há probabilidade do direito de alegação de qualquer ofensa a direito subjetivo ou falha procedimento da banca examinadora.
O direito do impetrante é igual a dos outros candidatos e devem obedecer ao regramento previsto no edital.
O direito subjetivo não pode surgir na véspera do concurso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado.
Colham-se as informações das autoridades coatoras.
Após, abram-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Corrijo a autuação.
Publique-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
19/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 14:09
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/08/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:53
Outras decisões
-
18/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/08/2024 21:22
Recebidos os autos
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17/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/08/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/08/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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