TJDFT - 0732096-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PADILHA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732096-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: FERNANDA BORGES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA PADILHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/10/2025 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_16h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 15:40:38.
RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE -
21/08/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 15:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 13:30, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:08
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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06/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 13:30, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 22:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732096-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: FERNANDA BORGES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA PADILHA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda das partes executadas (anexos).
Dê-se vista à exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 às 21:31:14 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
13/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732096-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: FERNANDA BORGES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA PADILHA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
Valor do débito atualizado: R$ 83.049,36 (ID 238352280).
Acaso não localizados bens penhoráveis, retornem-se os autos à suspensão (ID 235581137).
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, às 16:05:51.
Documento Assinado Digitalmente -
06/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:32
Deferido o pedido de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732096-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: FERNANDA BORGES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA PADILHA DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, suspenda-se o feito com fulcro no artigo 921, III e §1º do CPC (ID 235581137).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 13:59
Indeferido o pedido de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732096-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: FERNANDA BORGES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA PADILHA DESPACHO Ante a manifestação da parte autora ao ID 228940888, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 e seguintes do ID 208028635 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
Valor atualizado do débito: R$ 81.784,96 (ID 228940891).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 23:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PADILHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PADILHA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:52
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 22:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 22:27
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732096-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-47 Parte ré: FERNANDA BORGES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*40-20 e RODRIGO DE LIMA PADILHA - CPF/CNPJ: *03.***.*50-75 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: FERNANDA BORGES OLIVEIRA Endereço: SHIN QI 16 Conjunto 4, cASA 15, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71530-240 Nome: RODRIGO DE LIMA PADILHA Endereço: SHIN QI 16 Conjunto 4, cASA 15, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71530-240 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 67.473,92 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 67.473,92, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206258423 Petição Inicial Petição Inicial 24080211193701100000188306208 206258425 Doc. 1 - Contrato Social - Sociedade Educacional Contrato social 24080211193780500000188306210 206258426 Doc. 2.1 - Procuração Colégio COC Lago Norte Procuração/Substabelecimento 24080211193847000000188306211 206258435 Doc. 2.2 - Substabelecimento_ Luiz assinado Substabelecimento 24080211193912400000188306219 206258438 Doc. 4.1 - Leonardo Borges Leão Padilha - Contrato de ensino Contrato 24080211193971100000188306222 206258440 Doc. 4.2 - Rafael Borges Leão Padilha - Contrato de ensino Contrato 24080211194033000000188306224 206260547 Doc. 5.1 - Leonardo Borges Leão Padilha - Cálculo Comprovante 24080211194118700000188306231 206260550 Doc. 5.2 - Rafael Borges Leão Padilha - Cálculo Comprovante 24080211194190800000188306234 206260553 Doc. 6.1 - Leonardo Borges Leão Padilha - RG Comprovante 24080211194275700000188308037 206260555 Doc. 6.2 - Rafael Borges Leão Padilha - RG Comprovante 24080211194346000000188308039 206260556 Doc. 7 - Fernanda Borges Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24080211194449100000188308040 206260568 Doc. 3.1 - Rafael Borges Leao Padilha - Histórico Escolar Comprovante 24080211194520300000188308051 206260569 Doc. 3.2 - Leonardo Borges Leão Padilha - Histórico Escolar Comprovante 24080211194586400000188308052 206776463 Decisão Decisão 24080715100185800000188763463 206776463 Decisão Decisão 24080715100185800000188763463 207003491 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902320284300000188964132 207654509 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081511464662600000189541019 207654511 Doc. 8 - RG+CPF - Kátia Cristina Catta Preta Carneiro Documento de Identificação 24081511464734300000189541021 -
19/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:59
Deferido o pedido de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (RECONVINTE).
-
15/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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