TJDFT - 0712375-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712375-29.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: INGRID SHAINA BARBOSA CORNELIO Requerido: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
25/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRID SHAINA BARBOSA CORNELIO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712375-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INGRID SHAINA BARBOSA CORNELIO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INGRID SHAINA BARBOSA CORNELIO em face do SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja garantido o usufruto de licença servidor no período de 29/7 a 26/10/2024.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é Professora lotada no Centro de Ensino Fundamental 301 do Recanto das Emas.
Relata que solicitou marcação de licença-prêmio por assiduidade no período de 29/7 a 26/10/2024.
Diz que ingressou no serviço público em 2014.
Afirma ter direito ao gozo de licença-servidor.
No entanto, o pleito foi negado pela Administração.
Aponta ilegalidade na negativa.
Aduz que a SEE/DF vem realizando contratação de professores temporários para substituir professores efetivos, com ofensa ao primado do concurso público. sustenta que a licença é prevista em lei e preenche todos os requisitos necessários.
Diz que os motivos invocados pela autoridade não são verdadeiros.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 202159050).
Na petição de ID 204858208, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsórcio passivo e requereu a denegação da segurança.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 206113298 apenas para informar o cumprimento da decisão liminar.
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 206749791).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A licença prêmio por assiduidade era prevista na versão original da Lei Complementar Distrital 840/2011, nos seguintes termos: “Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 139.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Art. 140.
A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo: I – sofrer sanção disciplinar de suspensão; II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 141.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Parágrafo único.
Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.
Art. 143.
Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.
Parágrafo único.
O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.” Com o advento da Lei Complementar Distrital 952/2019, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença-servidor, cujo regime é um pouco distinto.
A redação dos artigos passou a ser a seguinte: “Art. 139.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar – FGE que eventualmente exerça. § 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142. § 2º O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. § 3º A administração tem o prazo de até 120 dias, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença. § 4º No caso de descumprimento do prazo referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento, não sendo observado, neste caso, o limite estabelecido no § 2º. § 5º O prazo de que trata o § 3º, nos casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor.
Art. 140.
A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo: Art. 141.
REVOGADO Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
Parágrafo único.
Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.
Art. 143.
Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.” A Lei Complementar Distrital 952/2019 ainda dispõe o seguinte: “Art. 2º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.
Art. 3º Fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei Complementar para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.
Art. 4º Aplicam-se aos períodos de licença-prêmio de que tratam os arts. 2º e 3º todos os critérios, regramentos, disposições, direitos e vedações previstos no regime anterior da Lei Complementar nº 840, de 2011, inclusive quanto à natureza indenizatória, à aplicação do teto remuneratório por mês indenizado, bem como à contagem como efetivo exercício dos períodos usufruídos.” Consoante se observa do art. 4º, a Lei Complementar Distrital 952/2019 manteve intactos os direitos adquiridos anteriormente ao seu advento.
Logo, os períodos de licença-prêmio por assiduidade já acumulados podem ser gozados ou indenizados, segundo o regime anterior estabelecido pela Lei Complementar Distrital 840/2011.
Acrescente-se que o art. 3º garante ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento quando da publicação da Lei Complementar Distrital 952/2019, para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade.
Pois bem.
No caso em análise, vislumbra-se que a servidora apresentou requerimento em 21/5/2024 para gozar licença-prêmio.
Contudo, o referido pedido foi indeferido com os seguintes fundamentos (ID 201962054, p. 6): Considerando que haverá necessidade de substituição do(a) servidor(a) caso o requerimento seja deferido e, ainda, o expressivo número de horas já utilizadas para a contratação temporária de professores substitutos, podendo vir a comprometer a substituição de professores efetivos em seus afastamentos legais no decorrer do ano letivo, esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, no uso de suas atribuições regimentais e da discricionariedade que lhe é conferida para a concessão do pleito, INDEFERE a solicitação do(a) servidor(a) INGRID SHAINA BARBOSA CORNÉLIO, matrícula nº 02305801.
Os requisitos definidos em lei para a concessão da licença-prêmio por assiduidade são dois, que integram a parte vinculada do ato: (i) acúmulo do tempo de cinco anos de efetivo exercício do cargo efetivo; e (ii) limite no número de servidores em gozo da licença de um terço da lotação da unidade administrativa.
Também é relevante citar que a concessão da licença está sujeita a juízo de conveniência e oportunidade pela Administração.
Além disso, pela nova lei, caso a Administração não se manifeste em 120 dias, inicia-se automaticamente o gozo da licença.
Nesse quadro, vislumbra-se que o indeferimento do pedido da impetrante não apresenta motivação válida.
Com efeito, repise-se que a decisão da autoridade impetrada aponta a necessidade de designação de substituto para a servidora, bem como afirma que já houve expressivo número de horas utilizadas para a contratação temporária de professores substitutos, o que, na sua visão, pode vir a comprometer a substituição de professores efetivos em seus afastamentos legais.
Inicialmente, constata-se que a motivação se baseia em afirmações abstratas apresentadas pela autoridade, sem embasamento em dados concretos colhidos no processo administrativo, visto que é genérica a alegação de impossibilidade de disponibilização de substituto, sem qualquer dado indicativo desse óbice.
Acrescente-se que não há embasamento legal para que se dê preferência à contratação de substitutos nos demais casos de afastamentos de professores, em detrimento do afastamento para gozo de licença-prêmio.
Observe-se que, nos termos da decisão atacada, a autoridade impetrada definiu que a disponibilização de profissionais substitutos nos “afastamentos legais” dos professores efetivos no decorrer do ano letivo tem prioridade sobre a disponibilização para gozo de licença-prêmio.
Não obstante aos argumentos da autoridade impetrada, verifica-se que o limite definido em lei para o gozo da licença-prêmio consiste no afastamento máximo de um terço do efetivo da unidade com a mesma finalidade.
Caso o afastamento de servidores supere um terço, mas por outros motivos diversos da licença-prêmio (por exemplo, gozo de licença para cuidar de interesses particulares, licença para atividade política, licença médica etc.), tal fato não constitui motivo válido para recusar o gozo da licença-prêmio. É relevante citar que, segundo a teoria dos motivos determinantes, a justificativa apresentada para a prática de ato administrativo a ele se vincula, ainda que se trate de ato discricionário.
A motivação não é condição para a existência do ato, mas, uma vez exposta, passa a ser condicionante de sua validade.
Nesse quadro fático, a motivação apresentada pela autoridade impetrada sujeita-se ao controle jurisdicional, podendo ser avaliada sobre seu cabimento, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, considerando o exposto pela autoridade impetrada, o ato impugnado deve ser considerado inválido, porquanto a motivação exposta fere a legalidade, na medida em que estabelece prioridade entre os casos de afastamento de servidores, sem amparo legal.
Com isso, a pretensão mandamental da impetrante deve ser acolhida para determinar seja concedida à impetrante licença-prêmio no período solicitado, qual seja, 29/7 a 26/10/2024.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para seja concedida à impetrante licença-prêmio no período solicitado, qual seja, 29/7 a 26/10/2024.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:10
Concedida a Segurança a INGRID SHAINA BARBOSA CORNELIO - CPF: *05.***.*48-18 (IMPETRANTE)
-
07/08/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de INGRID SHAINA BARBOSA CORNELIO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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