TJDFT - 0733473-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PRÓPRIO DE AGRAVO (ARTIGO 197, LEP).
ADMISSIBILIDADE.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO.
LIMITE TEMPORAL DE DOZE MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
TEMA 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão da autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da benesse.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, mormente o bom comportamento carcerário no curso da execução penal.
III.
Razões de decidir: 3.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram orientação pelo não cabimento de “habeas corpus” substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
Entretanto, admitem o processamento do “writ” para analisar ocorrência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4.
O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional se perfaz com o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 83 do Código Penal, com regra alterada pela vigência da Lei n. 13.964/2019. 5.
Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, sob o Tema 1161: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” 6.
Não há óbice para que as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justifiquem o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 7.
Em recente decisão monocrática no HC 836662-DF, o STJ consignou que “A depender das características da falta (natureza, quantidade, gravidade, consequências etc.), pode-se aplicar o prazo de 2 anos depois da reabilitação administrativa, 3 ou 5 anos, com o propósito de obliterar suas consequências”.
No caso, a falta grave praticada pelo apenado (fuga), data do ano de 2023, razão pela qual não se aplica o novel entendimento monocrático.
IV.
Dispositivo: 8.
Ordem denegada. -
09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Denegado o Habeas Corpus a TIAGO MARIANO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *89.***.*48-33 (PACIENTE)
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05/09/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0733473-27.2024.8.07.0000 PACIENTE: TIAGO MARIANO DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago mariano de oliveira souza (ou THIAGO MARIANO DE SOUZA ou THIAGO MARIANO SOUZA, conforme certidão de id 62829587), em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal do Distrito Federal e, como ilegal, a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional (processo de execução n. 0009606-16.2015.8.07.0015).
Asseverou a Defesa Técnica (Dra.
Radinaya Vieira de Souza) que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, II c/c artigo 14, inciso II, no artigo 157, § 3º, inciso II, e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal e artigo 1º, “caput” da Lei 2.252/1954, à pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado.
Informou que já houve o cumprimento de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Alegou que o paciente alcançou o direito ao benefício do livramento condicional, no dia 15-fevereiro-2024, porém, a eminente autoridade judiciária proferiu decisão no sentido de que a falta grave, ainda que datada de mais de 12 (doze) meses, seria óbice para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do artigo 83, III, alínea “a do Código Penal.
Argumentou a impetrante que as faltas graves não podem ser utilizadas eternamente para penalizar o paciente, sob pena de violação ao princípio político penal da ressocialização, ademais, não podem ser utilizadas para mantê-lo no cárcere até o término de sua pena em regime mais gravoso, uma vez que este já foi penalizado.
Requereu, liminarmente e no mérito, seja deferido o direito do paciente de aguardar o julgamento em liberdade. É o relatório.
Decido.
Admissibilidade Inicialmente, consigne-se que há previsão legal de recurso específico para impugnar as decisões de conteúdo jurídico proferidas pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais, consistente no recurso de agravo, consoante artigo 197 da Lei 7.210/1984, que dispõe: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Não obstante, não há óbice ao processamento do “habeas corpus” ou à análise do pleito liminar.
Isto porque a Constituição Federal garantiu o manejo da ação originária de “habeas corpus” a todo aquele que sofrer violência ou ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LVIII), sem condicionar o exame da alegada violência ou ameaça ao prévio processamento de eventual recurso em tramitação.
Vale consignar que ficarão prejudicadas no âmbito do recurso específico eventuais teses veiculadas em duplicidade, de maneira que não há violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal (princípio, aliás, incidente, em regra, mas que comporta exceções).
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, mediante a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não ocorreu na espécie.
A eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional pelo não atendimento ao requisito subjetivo do bom comportamento carcerário.
Consignou, para tanto, que deve ser considerado o comportamento do interno durante todo o período de cumprimento da pena (conforme art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal), e não o limite temporal de 12 (doze) meses (conforme art. 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal).
Salientou, outrossim, que o requisito subjetivo não está adimplido, uma vez que se encontra pendente a análise da fuga perpetrada entre 10-abril-2023 e 20-maio-2023, não preenchendo, portanto, a exigência do art. 83, III, ‘b’, do CP.
Confira-se (ID 62812337): Trata-se de pedido de livramento condicional.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O pleito não comporta acolhimento.
Com efeito, à luz do inciso III do art. 83 do Código Penal, o bom comportamento carcerário para fins de livramento condicional deve ser aferido durante a execução da pena, não se limitando, pois, ao período superveniente ao último marco interruptivo.
Tal raciocínio é reforçado pelo fato de que, tratando-se deste benefício, sequer há marco interruptivo a ser considerado (Súmula nº 441 do STJ). É certo que a Lei nº 13.964/19 promoveu modificação no requisito subjetivo para a concessão da benesse, assim passando a disciplinar o art. 83, III, do Código Penal: “III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto”.
Portanto, vê-se que houve o acréscimo, dentre outros, da alínea ‘b’ ao inciso III do referido artigo de lei, que, numa análise apressada, parece ter limitado a apreciação do requisito subjetivo aos 12 meses precedentes ao dia do preenchimento do requisito objetivo para o benefício.
Ocorre, porém, que o bom comportamento carcerário durante toda a execução da pena permanece sendo legalmente exigido (art. 83, III, ‘a”, do Código Penal), de modo que, ao contrário do que se pode pensar, segue relevante a análise da disciplina do sentenciado durante todo o cumprimento da reprimenda para fins de concessão do livramento condicional.
Essa foi a compreensão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento realizado em 24/05/2023, fixou a seguinte tese, alusiva ao tema repetitivo nº 1161 da Corte Cidadã: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp nº 1.970.217, relator ministro Ribeiro Dantas, j. 24/05/2023) Registro, então, que, diante do novo regramento legal, deve-se compatibilizar as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, chegando-se à conclusão de que a existência de uma única falta grave praticada antes do período de 12 meses não mais pode configurar óbice ao livramento condicional.
Por outro lado, a existência de pluralidade de faltas, ainda que datadas de mais de 12 meses , deve constituir-se em óbice à concessão da benesse, porque, conquanto respeite o requisito temporal, revela comportamento carcerário impeditivo do livramento (art. 83, III, ‘a’, do Código Penal).
Ademais, deve permanecer a exceção quanto aos efeitos de falta grave consubstanciada na prática de crime no curso da execução da reprimenda, que revela, de maneira cabal, que o sentenciado não se pauta pela conduta retilínea exigida para a concessão do livramento condicional.
Feitas essas considerações, observo que, no caso, o requisito subjetivo não está adimplido, uma vez que se encontra pendente a análise da fuga perpetrada entre 10/04/2023 e 20/05/2023, não preenchendo, portanto, a exigência do art. 83, III, ‘b’, do CP.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Pois bem.
Ao menos segundo um juízo perfunctório como é próprio em sede de liminar, não se verifica manifesta ilegalidade, tendo em vista estar a decisão em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese, sob o Tema 1161: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” Ademais, a falta grave em apuração (fuga) teria ocorrido entre 10-abril-2023 e 20-maio-2023, logo, não há latente violação à razoabilidade ou à proporcionalidade nem eternização de seus efeitos.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano.
Necessária se faz uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, que ocorrerá na ocasião do julgamento pelo Colegiado.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Solicito informações. 3.
Após, dê-se vista para a douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
19/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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13/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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