TJDFT - 0731283-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:24
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731283-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: WIVELSON SEBASTIAO RODRIGUES MUNIZ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 171349547 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 170497327.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela vislumbro que a referida decisão condenou o exequente ao pagamento das custas finais.
Ocorre que a transação foi realizada antes da prolação da sentença, conforme bem ressaltado pela embargante.
Diante disso, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença de ID 170497327, para que haja a dispensa das partes ao pagamento das custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731283-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: WIVELSON SEBASTIAO RODRIGUES MUNIZ SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 170070512 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a suspensão do processo.
Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
31/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731283-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: WIVELSON SEBASTIAO RODRIGUES MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, evidenciada a ausência de conexão entre o presente feito e o de nº 0716988-06.2021.8.07.0016, tampouco risco de decisões conflitantes, pois cada processo se refere à cobrança de uma taxa condominial específica, com fatos geradores independentes, razão pela qual a causa de pedir e o pedido das demandas são diversos.
Nesses termos, a hipótese não é de distribuição por prevenção.
Trata-se de execução de taxa condominial em que o exequente afirma ser hipossuficiente e requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 08:19:57.
Documento Assinado Digitalmente -
28/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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