TJDFT - 0717391-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717391-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
COBRANÇAS REALIZADAS PELO HOSPITAL EM FACE DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO HOSPITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 2.
Para o CDC, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança - inclusive, patrimonial - do consumidor. 3.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são os seguintes: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. 4.
Entre as espécies de serviço defeituoso a lei destaca a ausência de informação adequada.
O art. 6º, III, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor receber informação – clara e adequada –, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo. 5.
Nesse sentido, dispõe o art. 31 do CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". 6.
Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. 7.
O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço.
A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste.
Não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente. 8.
O acervo probatório aponta que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo Hospital Santa Helena.
A ausência de comunicação e informação ao paciente, de forma clara e imediata, acerca de sua responsabilidade financeira no caso de negativa de cobertura de procedimento pelo plano de saúde é abusiva e fere o dever acessório de boa-fé e a função social inerentes a qualquer contrato.
Precedentes. 9.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica e física.
A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 10.
O quadro fático demonstra a conduta culposa - e reprovável - do hospital com relação à falha no dever de informação ao paciente acerca da autorização/negativa da operadora de saúde.
Ao ser submetido à cirurgia, em caráter emergencial, o apelado tinha fundada razão para acreditar que seu plano de saúde havia autorizado o procedimento. 11.
Houve ofensa a direito da personalidade - direito à integridade psíquica, com sentimento de dor, frustração e revolta com toda a situação vivida (art. 375 do Código de Processo Civil) 12.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória no importe de R$ 3.000,00 é razoável e adequada. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
18/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RONIEL DIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717391-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIEL DIAS DE OLIVEIRA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, promovida por RONIEL DIAS DE OLIVEIRA em desfavor de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA HELENA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., todos qualificados na inicial.
Narrou a inicial que o requerente, beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré segunda requerida, foi internado, no dia 24/8/2023, no hospital réu, em virtude de fratura aguda do polo proximal do escafóide, ante a necessidade urgente de procedimento cirúrgico.
Disse que, deu entrada na autorização para o procedimento e, ao final, já estava sendo preparado para a cirurgia, tendo entendido que o plano havia autorizado.
Antes do procedimento foi obrigado a assinar um termo de autorização para internação e tratamento.
Contudo, explicou que em agosto/2023 foi informado pelo hospital da negativa do plano de saúde réu em custear os serviços hospitalares prestados pelo hospital requerido, razão pela qual tem sido cobrada pelo hospital pela realização dos serviços no montante de R$ 13.589,92 (treze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Contou que em momento algum foi informado da negativa de autorização do plano de saúde.
Afirma que teve seu nome negativado em razão da dívida.
Requereu, portanto, liminarmente, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido liminar foi deferido em ID 208173493.
O réu HOSPITAL SANTA HELENA contestou (ID 210637139).
Aduziu, em síntese, que nenhuma conduta pode ser imputada ao hospital que agiu em exercício regular de direito ante a negativa do plano de saúde.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE contestou (ID 212345551).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de responsabilidade e a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência.
Réplica (ID 214063886).
O autor pugnou pela produção de provas, consistente na exibição pelos réus de documentos referentes à solicitação de autorização e negativa do plano de saúde. (ID 215472553) Instados a se manifestarem, o réu HOSPITAL SANTA HELENA afirmou não possuir os documentos (IDs 217721383).
Após sucessivos pedidos de prazo suplementar, o terceiro restou indeferido e, ante a ausência de apresentação dos documentos, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 219764309). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela segunda ré, tenho que não merece prosperar.
A fundamentação da preliminar é desconexa dos fatos dos autos.
Não obstante, o interesse de agir é uma condição da ação, a qual se evidência no trinômio adequação-necessidade-utilidade.
Ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende; necessidade de provocar o Estado-juiz para a efetiva obtenção do bem pretendido; e, utilidade do processo para tal fim.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam e o interesse processual, são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Assim, saber se os requeridos devem tem responsabilidade pelos fatos apontados é matéria de mérito e como tal será apreciada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Prossigo com a análise do pedido de declaração da inexigibilidade do débito e da compensação por danos morais.
Conforme a narração dos fatos na inicial, os documentos carreados e o teor das contestações, tem-se que o requerente foi internado no hospital requerido em 24/8/2023, permanecendo no hospital, em razão da realização de procedimento cirúrgico, até o dia seguinte. (ID 207875733) Em 30/8/2023, o autor foi informado da negativa do plano de saúde, segundo requerido, em pagar ao hospital - Hospital Santa Helena SA - o atendimento realizado na data de 24/8/2023, passando a ser cobrado pelo hospital dos valores referentes ao aludido atendimento, conforme documentos de ID 207876745, 207876748 e 207876749 Das provas carreadas aos autos, verifico que os prontuários médicos e o termo de autorização (IDs 207875733 e seguintes) indicam expressamente que o autor foi internado em caráter de urgência, tendo informado ser beneficiário do plano de saúde réu.
Instados a juntarem aos autos a documentação referente à solicitação de autorização dos procedimentos e da negativa (ou autorização) do plano de saúde, os requeridos permaneceram inertes, não se desincumbindo do seu ônus probatório de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Veja que o ônus era das rés de comprovar qualquer mácula na solicitação ou na negativa alegada pelo autor, haja vista que a atribuição desse ônus ao paciente configuraria prova diabólica, uma vez que tais documentos ficam na guarda dos réus.
O hospital possui convênio para atendimento dos pacientes beneficiários do segundo requerido.
Assim, demonstrado que o hospital realizou os procedimentos cirúrgicos urgentes no autor, sabendo que este era beneficiário do plano de saúde, sem impor qualquer óbice de suposta negativa de atendimento pela operadora, é imperiosa a declaração da inexistência do débito, como garantia de que o autor não será cobrado novamente pela dívida.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, este se afigura in re ipsa, uma vez que o autor teve seu nome negativado por dívida que não era de sua responsabilidade, haja vista que foi atendido como beneficiário do plano de saúde réu.
No caso dos autos, entendo que houve prova suficiente quanto à ofensa à atributos da personalidade do autor, caracterizados por seu bem-estar psíquico, considerando-se a perspectiva de ser cobrados por dívida que desconhecia e a efetiva inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sem justa causa, causa-lhe preocupação demasiada, angústia e receio pelo seu bom nome perante o mercado de consumo.
Na hipótese, entretanto, pelos documentos apresentados aos autos, observou-se que o ato ilícito foi praticado exclusivamente pelo Hospital.
Isso porque, por óbvio, seria legítima a cobrança da paciente de eventuais procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, já que se trata de instituição privada e autônoma.
Contudo, no caso, o hospital não demonstrou a suposta negativa, mesmo sabendo da vinculação ao plano de saúde, de modo que agiu de forma ilícita ao cobrar dívida de forma indevida, promovendo, inclusive, a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (ID 207875732).
Portanto, com relação ao Hospital, entendo que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil, consistentes na conduta da ré, no dano à atributos da personalidade da autora e no nexo causal entre os fatos.
Resta autorizada a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Constada a conduta da ré e o dano, o quantum indenizatório deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atento a todas estas especificidades, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante a ser indenizado.
Assim, a parcial procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para, com relação à REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA HELENA, DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente da internação hospitalar do autor, em agosto de 2023, no valor de R$ 13.589,92 (treze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) e CONDENAR a ré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA HELENA ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA , desde a presente data, e juros moratórios, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Em relação à NOTRE DAME INTERMÉDICA, julgo improcedentes os pedidos e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida nestes autos.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes de forma definitiva, referentes à dívida noticiada no id. 207875732.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717391-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIEL DIAS DE OLIVEIRA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o terceiro pedido de concessão de prazo suplementar para manifestação do Réu.
Ante os sucessivos desatendimentos às intimações expedidas, arcará a parte Ré com os ônus processuais da respectiva desídia em apresentar a documentação requerida pelo Autor (art. 400, I, do CPC).
Uma vez que inexistem demais requerimentos de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 17:31:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:34
Outras decisões
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04/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:34
Outras decisões
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28/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717391-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIEL DIAS DE OLIVEIRA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 12:44:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:29
Outras decisões
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14/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717391-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida REDE D'OR SAO LUIZ S.A é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, bem como para se manifestar acerca da petição de Id. 210036055 e documentos seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (documento datado e assinado digitalmente) -
19/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:22
Juntada de Ofício
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16/09/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717391-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIEL DIAS DE OLIVEIRA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de ação sob o rito comum, na qual a parte autora busca desconstituir débito de atendimento hospitalar que deveria ter sido coberto pelo plano de saúde.
Pede tutela provisória antecipada de urgência para que seja retirada a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (id. 207875732).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referentes à dívida noticiada no id. 207875732, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 15:33:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a RONIEL DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*49-55 (AUTOR).
-
21/08/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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