TJDFT - 0735687-90.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 22:51
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:09
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0735687-90.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA SANTOS EXECUTADO: KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 27/03/2031, já considerado o prazo ânuo de suspensão, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:41
Outras decisões
-
21/02/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:24
Outras decisões
-
08/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:46
Outras decisões
-
25/11/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0735687-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA SANTOS EXECUTADO: KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não houve manifestação da parte executada, fica deferida a expedição de alvará em favor do exequente que, por sua vez, deverá informar seus dados bancários no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito e indicar novas medidas constritivas, pois, a despeito do resultado parcial da penhora, o valor foi ínfimo se considerado do débito total.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:45
Outras decisões
-
06/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0735687-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA SANTOS EXECUTADO: KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:45
Outras decisões
-
05/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/04/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2023 21:52
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
08/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
01/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:07
Decretada a revelia
-
13/06/2022 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/06/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de KENNETH PERICLES OLIVEIRA DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
23/12/2021 11:17
Recebidos os autos
-
23/12/2021 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/10/2021 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
13/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:33
Declarada incompetência
-
11/10/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0704014-44.2024.8.07.0011
Tam Linhas Aereas S/A.
Eduardo Airton de Oliveira Silva
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 11:01