TJDFT - 0711507-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711507-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO SARDINHA DE SOUZA Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de ANTONIO SARDINHA DE SOUZA.
O exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Relativamente ao pedido de condenação da exequente nas penalidades do art. 940, do Código Civil, sem razão o executado.
A uma, porque a execução foi ajuizada no dia anterior à formalização do refinanciamento da dívida pelo devedor (27/03/2024), de modo que o executado estava inadimplente na data do manejo da ação, não se podendo dizer que houve cobrança de dívida já paga.
E a duas, porque, ainda que assim não fosse, a sanção estabelecida no art. 940 do Código Civil não prescinde da comprovação de má-fé por parte de quem efetua cobrança indevida, sendo condicionada à constatação de que o credor agiu de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), o que não verifica no caso em apreço.
Por fim, embora a extinção do feito por desistência da parte autora enseje sua condenação ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, nos termos da lei processual civil, observa-se que, no caso, o pedido de desistência foi formalizado em decorrência de acordo extrajudicial firmado com o devedor em data posterior ao ajuizamento da execução, onde ele reconheceu o seu inadimplemento e seu dever de pagar, fato que afasta a responsabilidade do exequente pelos consectários de sucumbência por se tratar de causa superveniente não imputável ao credor, mas ao próprio devedor que reconheceu a procedência do pedido inicial ao pagar o débito.
Sem honorários, portanto, e sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:58
Outras decisões
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20/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:57
Outras decisões
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02/04/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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