TJDFT - 0714628-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:40
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714628-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GLORIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2025 16:40:02. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714628-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GLORIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: MARIA GLORIA OLIVEIRA DE SOUZA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2024 10:37:14. -
14/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
16/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/10/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714628-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GLORIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Intime-se também a primeira requerida.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714628-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GLORIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte demandante pugna pela rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, com a condenação das requeridas na devolução integral dos valores pagos pela autora; pela restituição da quantia dispendida pela requerente com a contratação de advogado; além de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da falta de interesse processual Conforme Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser aferidas em abstrato, com base na narração dos fatos na exordial.
Na espécie, a autora alega, em linhas gerais, ter sido induzida a erro por publicidade da empresa requerida; que achava se tratar de venda de imóvel e não de contrato de consórcio; que a vendedora que a atendeu após anúncio em grupo de aplicativo de mensagens (whatsapp), afirmou que a autora logo tomaria posse de sua casa, levando a requerente a crer que estava efetivamente comprando uma casa.
Dessa feita, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré conduta ilícita, consistente em propaganda enganosa, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual, com a consequente restituição integral dos valores vertidos à requerida, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A alegação da parte requerida de que os pleitos autorais estão em confronto com a legislação de regência da matéria e com o entendimento jurisprudencial deve ser apreciada quando da análise do mérito.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Do pedido de prova oral - depoimento pessoal da autora Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto já constam nos autos documentos aptos a embasar os fatos que a parte requerida pretende demonstrar por meio do depoimento pessoal da parte autora, os quais, em verdade, carecem de prova documental para apreciação.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e da devolução da quantia paga O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, assim como a Lei 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Narra a autora, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio (grupo 02058, cota nº 386) acreditando estar adquirindo imóvel localizado no Morro da Cruz, em São Sebastião, Brasília/DF; que a adesão por parte da autora ocorreu de forma fraudulenta, pois a vendedora que a atendeu afirmou que a autora logo tomaria posse de sua casa; que antes da venda foi-lhe informado que o contrato firmado não dependeria de sorteio.
Afirma a autora que realizou o pagamento de R$ 5.197,00 (cinco mil e cento e noventa e sete reais) por meio de cartão e PIX e, diante do não recebimento do imóvel supostamente prometido, pediu a rescisão do aludido contrato e a devolução do valor pago.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a ausência de vício de consentimento e a validade do contrato; que as formas de contemplação estão definidas no contrato, havendo destaque sobre a inexistência de garantia de contemplação; que a autora declarou ter plena ciência da natureza do negócio celebrado.
Defende a impossibilidade de devolução imediata do valor pago e argumenta que a devolução ao desistente deve seguir os trâmites dispostos no contrato, que determina que ocorra em até 60(sessenta dias) após o término do grupo de consórcio, ou por meio de contemplação em sorteio.
Informa a obrigatoriedade das deduções relativas à taxa de adesão, taxa de administração, seguro, fundo de reserva e multa contratual.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
O ponto fulcral da presente demanda é o exercício do direito de resilição unilateral do contrato de consórcio celebrado entre as partes e seus efeitos jurídicos, sendo que os principais pontos a serem apreciados residem em saber, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso: a) se a parte requerente tem direito à devolução integral das quantias aportadas; b) se é caso de incidência da taxa de adesão, taxa de administração, seguro, fundo de reserva e multa contratual; c) se houve prejuízo da parte requerida com a saída da parte autora do grupo.
Dos elementos de prova contidos nos autos, não restam dúvidas acerca da contratação do consórcio pela parte autora, também sendo indiscutível que a contratação se deu por contrato de adesão entre as partes.
No caso, não há nos autos prova mínima de que a autora foi induzida a erro por ato da requerida ou de um de seus prepostos quando da contratação do consórcio de imóvel, objeto da ação.
Há que se destacar que o instrumento contratual firmado pela autora (id 198337151), apresenta de forma clara a natureza do negócio logo em seu título: “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de Bens Móveis, Imóveis ou Serviços Pessoa Física”.
Registre-se ainda o documento anexado no id 198337153, assinado pela própria autora, no qual declara que o vendedor não deu garantia de data de contemplação, manifestando também ciência de estar adquirindo uma cota de consórcio não contemplada, podendo vir a ser contemplada tanto por sorteio como por lance.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que as afirmações autorais, concernentes à apontada propaganda enganosa por parte da ré, não condizem com os documentos que instruem a presente demanda, nem encontram qualquer outro respaldo probatório no processo.
Assim, pelo que dos autos consta, não é possível imputar à requerida qualquer responsabilidade pela desistência do consórcio por parte da autora.
A parte autora aportou ao consórcio o valor total de R$ 5.197,00 (cinco mil e cento e noventa e sete reais).
Cumpre salientar que a devolução dos valores aportados em grupo de consórcios é matéria já sedimentada na jurisprudência pátria.
As quantias adimplidas são, de fato, devidas, porém, não serão restituídas de imediato, e sim em até 60 (sessenta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do respectivo grupo.
Na hipótese, o grupo tem previsão de encerramento em outubro de 2039 (id 198337155).
Outrossim, a determinação para que o pagamento ocorra no 60º dia após o fim do consórcio não impede que a autora, ora consorciada desistente/excluída, venha receber a quantia devida em momento anterior, caso seja contemplada.
Assim, diante do posicionamento jurisprudencial consolidado, não é possível a imediata devolução dos valores pagos pela autora, em função da sua exclusão do grupo de consorciados.
Noutra margem, a espera para a devolução no prazo legal não ocasiona prejuízo à autora desistente/excluída, pois os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, e serão acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período da aplicação, e de eventuais juros de mora a partir do sexagésimo primeiro dia após o término do grupo.
A administradora ré requereu que do montante a ser devolvido sejam deduzidos os valores da taxa de administração, taxa de adesão, seguro, fundo de reserva e multa contratual.
Passo à análise das respectivas taxas.
Da taxa de administração É bem verdade que a restituição integral da quantia paga não se mostra devida, sendo certos os custos operacionais da parte ré durante a vigência do contrato, mas certamente se configura abusiva a cobrança da taxa de administração com fundamento no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consumidor/consorciado, devendo o encargo recair apenas sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado desistente.
Quanto à taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no Enunciado n. 538 de sua Súmula, a saber: “Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Assim, é devido o desconto da taxa de administração estabelecida no contrato assinado pelas partes.
No caso em tela, a rescisão ocorreu por opção exclusiva da parte autora/consumidora; entretanto, tenho que a taxa de 23% (vinte e três por cento) se mostra abusiva, pois a forma como realizados os cálculos se mostra prejudicial e excessivamente onerosa à parte consumidora, impondo vantagem exagerada, desproporcional e ilegítima à parte ré/fornecedora, sendo possível sua redução, em analogia à previsão do art. 413 do Código Civil e na forma do art. 51, IV e § 1º, III do CDC.
Desse modo, entendo razoável reduzir o percentual da taxa de administração para 10% sobre os valores efetivamente pagos, cuja correção e atualização deverá observar a data de desembolso dos valores, de acordo com o valor pago e data respectiva.
Da taxa de adesão É indevida a cumulação da taxa de administração e da taxa de adesão, uma vez que ambas têm a finalidade de remunerar os serviços efetivamente prestados pela administradora de consórcio.
Com efeito, admitida em sentença a retenção da taxa de administração, a cobrança concomitante da taxa de adesão caracterizaria bis in idem e enriquecimento sem causa da ré.
Nesse sentido: Acórdão 1791524, 07051788120238070010, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Do seguro prestamista No tocante ao seguro, consta autorização da autora para inclusão do seu nome na apólice do seguro prestamista do grupo consorciado (id 197113374; id 198335141), documento apto a demonstrar a vinculação do seguro ao grupo de consórcio.
Contudo, a ré não indicou de forma clara qual valor a título de seguro entende que deve ser retido, de modo que tal provimento geraria uma sentença ilíquida, o que é vedado pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Nesse sentido: Acórdão 1308834, 07031271820198070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020 Do fundo de reserva À míngua de demonstração de que a desistência da autora acarretou prejuízo ao grupo, tenho que é indevida a retenção da parcela relativa ao fundo de reserva.
Da cláusula penal Em relação à multa penal, apesar de estipulada em contrato (cláusula 42), a sua cobrança somente se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo ou aos demais consorciados, na forma do artigo 53, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor, o que não se demonstra nos autos, onde não se revela a existência de algum tipo de ônus a quaisquer participantes do consórcio decorrente da saída da parte autora do grupo.
Ademais, é de praxe a administradora do consórcio vender a cota do desistente a outro consumidor, após sua saída.
Em sendo assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção é inadequada.
Da restituição de valores à parte autora A proposta de adesão ao consórcio administrado pela parte requerida, objeto da presente demanda, foi firmada pela parte requerente em 11/05/2023 e encerrada em 31/07/2023, conforme se infere dos autos, o que faz atrair a aplicação das disposições contidas na Lei 11.795/2008.
O art. 30 deste diploma legal assegura o direito à restituição, nos seguintes moldes: "Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.".
O mencionado art. 24, §1º do mesmo diploma, assim estipula: “Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.”.
Desse modo, a consorciada excluída faz jus à restituição dos valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que ficar aplicado, descontada tão somente a taxa de 10% (dez por cento) referente à taxa de administração que ora se fixa na presente sentença, mas sem a incidência das demais taxas (a qualquer título) ou cláusulas penais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré.
Além disso, o Enunciado 35 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados tão somente após o término do prazo previsto no contrato e na legislação de regência para a restituição dos valores, segundo jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ou seja, somente após 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo.
Por conseguinte, em aplicação ao enunciado da súmula acima transcrita, excluída a parte requerente do grupo de consórcio, a devolução dos valores a ele vertidos deve seguir os preceitos da legislação de regência dos contratos da espécie, sem descuido das determinações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações, como explanado alhures, o valor da restituição deve corresponder à soma das prestações vertidas pela autora, que, conforme consta dos autos, perfaz o total de R$ 5.197,00.
A esse montante devem ser acrescidos os rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período da aplicação, e correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, e descontado o percentual de 10% referente à taxa de administração, conforme estipulado nessa sentença.
Contudo, a restituição deve ocorrer no prazo de até 60 dias após o término do grupo, sob pena de incidência de juros de mora.
Do dano moral Por fim, não há se falar em danos morais na situação em apreço.
Como visto, a requerente não logrou demonstrar a conduta ilícita imputada à requerida, consistente na alegada propaganda enganosa.
Desse modo, inexistindo ilicitude ou abusividade, tampouco falha na prestação do serviço por parte da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório autoral é medida que se impõe.
Da restituição dos valores gastos pela autora com a contratação de advogado Não merece prosperar o pedido da autora de restituição dos valores pagos a título de honorários contratuais de advogado, eis que, conforme art. 9º da Lei 9.099/95, se o valor da causa for até 20 salários mínimos, não há necessidade de representação por advogado, de modo que a contratação de advogado é mera faculdade da parte demandante.
Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé só deve ser proferida quando não haja dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Não resulta dos autos, a meu ver, que a parte autora tenha atuado com dolo ou negligência grave e, como tal, de má-fé, motivo pelo qual não acolho o pleito da parte requerida.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem à parte autora, a título de restituição, o valor de R$ 4.677,30 (quatro mil e seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos), referente ao total despendido pela requerente em razão do pagamento da cota de consórcio adquirido, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do grupo consorciado, ou mediante contemplação em sorteio, o que ocorrer primeiro, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso e dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao tempo de aplicação, descontados os 10% (dez por cento) da taxa de administração, vedado o abatimento de valores referentes a quaisquer outras taxas (a qualquer título) ou cláusulas penais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerida.
O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fim do prazo para pagamento, conforme acima estipulado.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 20:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748488-85.2024.8.07.0016
Mayra Silva Nava
Cleidiana do Nascimento Pires
Advogado: Mayra Silva Nava
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 01:03
Processo nº 0705217-26.2024.8.07.0016
Luisa Guedes Baron
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:34
Processo nº 0710024-28.2024.8.07.0004
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Mharbila Naomi Santana Rodrigues
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 11:15
Processo nº 0704947-90.2024.8.07.0019
Daniel Soares de Oliveira
Stephani Lara Fidelis Canabrava
Advogado: Thiago Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 12:38
Processo nº 0714628-93.2024.8.07.0016
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Maria Gloria Oliveira de Souza
Advogado: Ercilia Alessandra Steckelberg
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 14:57