TJDFT - 0714628-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSÓRCIO.
LEI 11.795/2008.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
REDUÇÃO INDEVIDA.
TAXA DE ADESÃO.
CUMULAÇÃO INADIMITIDA.
FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RENDIMENTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A resistência à pretensão de cancelamento do consórcio e de restituição dos valores pagos denota que a autora ostenta interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 2.
A autora pediu a desistência do contrato de consórcio, firmado em abril de 2023.
A sentença determinou a restituição do valor pago 60 dias depois do encerramento do grupo, com o abatimento apenas da taxa de administração — reduzida para 10% — e do seguro prestamista. 3.
Nos termos do entendimento da Súmula n. 538 do Superior Tribunal de Justiça, “[a]s administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”, de modo que não se considera abusivo o percentual de 23% fixado em contrato, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Nesse sentido: Acórdão 1908501, 0753184-04.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024. 4.
Não é permitida a cumulação das taxas de adesão e de administração, considerando que ambas têm a finalidade de remunerar os serviços da administradora do consórcio.
Portanto, deve deduzida da restituição apenas a taxa de administração.
Nesse sentido: Acórdão 1965255, 0713731-95.2024.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025. 5.
Quanto à retenção do fundo de reserva e à incidência de cláusula penal, cabe à empresa de consórcios provar que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 6.
Se não há prova do dano sofrido ou da não recomposição do número de participantes do grupo, merece prestígio a sentença que afastou a incidência da cláusula penal e da retenção do fundo de reserva.
Nesse sentido: Acórdão 1953416, 0704650-89.2024.8.07.0017, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024. 7.
De acordo com o art. 30 da Lei 11.795/2008, é devida a correção monetária e o acréscimo dos rendimentos da aplicação financeira no valor a ser restituído à autora. 8.
Contudo, ante a existência de previsão contratual, deve ser alterado o índice de correção monetária para o INCC (ID 68615991, pág. 2, e ID 68615990, cláusula terceira). 9.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente provido para alterar o percentual da taxa de administração para 23% e para determinar a utilização do INCC na correção do valor a ser restituído.
Relatório em separado. 10.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. -
18/03/2025 22:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:26
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:36
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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