TJDFT - 0707083-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARISI GABRIELLE MARTINS DIAS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARISI GABRIELLE MARTINS DIAS em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707083-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISI GABRIELLE MARTINS DIAS REQUERIDO: BEQUEST DIGITAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:40
Outras decisões
-
01/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BEQUEST DIGITAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARISI GABRIELLE MARTINS DIAS em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707083-08.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISI GABRIELLE MARTINS DIAS REQUERIDO: BEQUEST DIGITAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora pauta sua pretensão declaratória no fato de que, em 25.03.2024, adquiriu um curso online da requerida, pelo valor de R$ 1.196,76, bem como o denominado ECOPASS pelo valor de R$ 356,52, parcelado em doze mensalidades no valor de R$ 99,73.
Entretanto, afirma ter manifestado perante a requerida seu arrependimento, pugnando pela rescisão do contrato, mas, segundo narra, foram impostos inúmeros óbices, inclusive com a condicionante de preenchimento de um formulário que nunca foi remetido.
Pugnou pela declaração de rescisão do negócio jurídico dentro do prazo de arrependimento, com a consequente restituição dos valores pagos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID205547742, aduzindo que a demandante realizou a contratação de seu produto digital em 25.03.2024 e que, seis dias após a compra, a demandante abriu um chamado junto ao “ecopass” requerendo o cancelamento do serviço, mas somente retornou o contato em 04/04/2024, não sendo possível finalizar o atendimento, narrando que a autora foi cientificada de que “na plataforma somente era possível cancelar a renovação e, não, solicitar o reembolso, o que deveria ter sido feito, em tempo, via e-mail”.
Assim, superado o prazo previsto na legislação consumerista, inviável era à época o acolhimento do pedido de arrependimento e reembolso.
Nessa conjuntura, ao que se depreende da análise dos autos, restou incontrovertida a circunstância de que a referida relação jurídica tenha se firmado de forma virtual, portanto, fora do estabelecimento comercial da empresa demandada.
Inconcusso, ainda, em razão da confissão realizada pela requerida, que a demandante manifestou sua desistência dentro do prazo estabelecido pelo art. 49 do CDC, entretanto, em canal distinto do apontado pela ré como aquele correto.
Neste sentido, não subsistindo nenhuma dúvida de que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes tenha se consumado fora do estabelecimento comercial do fornecedor, incide ao presente caso as prescrições do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor contratante o direito de arrependimento a ser exercido no prazo legal de 07 dias da celebração do contrato ou do recebimento do produto.
Tal direito se apresenta como absoluto e incondicional, não necessitando o consumidor declinar a motivação de seu arrependimento e pela própria dicção do referido dispositivo legal não excepciona qualquer tipo de serviço ou produto, razão pela qual, todo e qualquer tipo de comercialização encontra-se abarcada pelo preceito legal.
Assim, pela inteligência que se extrai da dicção do parágrafo único do referido artigo, a única condicionante legal é que o consumidor exercite tal direito de arrependimento no prazo legal, o que ocorreu na espécie, dada a manifestação tempestiva da consumidora demandante acerca de seu arrependimento, tendo a empresa requerida tido inequívoca ciência da manifestação de vontade da consumidora, conforme comprova o print colacionado à defesa de ID205547742.
Nesta perspectiva legal, sobressalta-se que já seria o bastante a certeza da aquisição do produto ter ocorrido fora do estabelecimento físico do fornecedor, possibilitando, assim, à consumidora demandante, o direito de arrependimento da contratação, independente de qualquer vício ou justificativa, bastando, como dito, a manifestação de seu arrependimento, direito este regularmente exercido pela autora no prazo legal, o que aconteceu efetivamente perante os preposto da ré seis dias após a contratação, não podendo a ré impor qualquer óbice para que seu direito de arrependimento se efetive ou seja reconhecido.
Na verdade, o que se observa do caso é que a ré, no intuito deliberado de obstar o exercício do direito da consumidora, criou embaraços à efetivação da rescisão até que fosse ultrapassado o prazo legal estabelecido pelo CDC.
Por tais razões, revela-se indevida e abusiva a negativa pelo fornecedor demandado em dar por rescindido o contrato, bem como o de exigir o adimplemento dos respectivos valores, na exata medida em que exercido o direito de arrependimento – com a anuência ou não da parte adversa – o contrato se rescinde automaticamente, restabelecendo-se, por conseqüência, o status quo ante.
Assim, em razão do preenchimento dos requisitos constantes do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, tenho pela procedência do pedido declaratório.
O mesmo não alcanço em relação a indenização extrapatrimonial pretendida.
Na ambiência dos autos, muito embora tenha se verificado a ilicitude praticada pela requerida em não rescindir o contrato celebrado na forma como prevista pelo art. 49 do CDC, nada indicaria que os seus desdobramentos teriam ultrapassado os limites do descumprimento contratual e da norma prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se limitou a deduzir genérica e vagamente que “não pairam dúvidas do abalo patrimonial sofrido com a apropriação indevida do valor que foi cobrado ou pago pelo serviço que não se realizou, resta igualmente provado que o Requerido, com a conduta negligente e irregular, violou diretamente direito da Autora e não deram o devido respaldo quanto ao cancelamento dos cursos”, fatos estes que não repercutem na seara de proteção dos direitos imateriais da consumidora.
Competia-lhe declinar e comprovar objetiva e concretamente de que forma a negativa da requerida a atingiu no cotidiano da vida, a fim de que, então, se pudesse aferir objetivamente se tais desdobramentos de fato se mostravam aptos a violar a dignidade de sua pessoa, a fim de legitimar a pretensa indenização, pois do caso sub examine nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassado os limites ordinários do suposto descumprimento legal e contratual e atingido autonomamente de sua dignidade pessoal, já que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa.
A propósito, cuidam-se de transtornos e aborrecimentos que via de regra decorrem ordinariamente do descumprimento ou cumprimento imperfeito do contrato e não guardam a potencialidade suficiente para autorizar indenizações extrapatrimoniais, que exigem que seus reflexos exorbitem a órbita do contrato e atingiram de forma autônoma os direitos personalíssimos da vítima.
DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial, DECRETO a rescisão do contrato celebrado entre as partes, DECLARO a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados e CONDENO a requerida a restituir à parte autora as doze mensalidades pagas no valor de R$ 99,73 (noventa e nove reais e setenta e sete centavos) cada, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISI GABRIELLE MARTINS DIAS em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707083-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISI GABRIELLE MARTINS DIAS REQUERIDO: BEQUEST DIGITAL LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARISI GABRIELLE MARTINS DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/07/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:51
Outras decisões
-
04/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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