TJDFT - 0715799-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MICROTECNICA INFORMATICA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715799-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em desfavor de MICROTECNICA INFORMATICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a inexigibilidade do título.
Ao final, requer “Ante o exposto, e dada fundamentação lançada nos presentes embargos, requer-se, preliminarmente, a atribuição de efeitos suspensivos ao Processo de execução n. 0710802-07.2024.8.07.0001, e, no mérito, sua total procedência, com os consectários legais.” Com a inicial, vieram documentos.
Ao ID 194505673, foi determinada a emenda da petição inicial, o que foi cumprido pela parte no ID 197751938.
Petição inicial recebida ao ID 197822159, sem a concessão de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia para a execução.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 201020203).
Réplica ao ID 205072653.
Determinada a especificação de provas (ID 208228235), as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 209419551 e ID 209464953).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do que reputo necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito.
Sustenta a parte autora a inexigibilidade do título que aparelha a ação executiva ora impugnada, sob a alegação de que o contrato de empréstimo de equipamentos entabulado entre as partes configuraria uma obrigação de dar (não de fazer) pelo que a relação jurídica que antecedeu a emissão da duplicata não se enquadra na hipótese legal do art. 20 da Lei n. 5.474/68.
Assevera, ainda, que a simples retirada dos equipamentos que compunham o contrato de aluguel já retiraria a liquidez do título executivo.
A duplicata é título de crédito eminentemente causal.
Somente pode ser emitida em decorrência de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, consoante se extrai dos arts. 1º e 20 da Lei n. 5.474/68.
A locação de bem móvel não autoriza a emissão de duplicata, pois não envolve compra e venda mercantil, caracterizada pela transferência de propriedade (tradição), nem prestação de serviços, que decorre de uma obrigação de fazer.
O contrato de locação, por sua natureza, gera apenas uma obrigação de dar.
Nesse sentido, a locação de notebooks não se enquadra como prestação de serviço.
Assim, não há fundamento legal para a emissão da respectiva duplicata, em observância ao disposto no art. 20 da Lei n. 5.474/68.
Na hipótese dos autos, a ação de execução associada foi aparelhada com faturas de locação, instrumentos de protesto por indicação, além de planilhas com os valores atualizados da dívida e e-mails (IDs 190848255, 190848253, 190848256 e 190848257 – autos executivos), os quais não possuem eficácia executiva, porquanto não dizem respeito à prestação de serviço, mas à locação de bens móveis e não se enquadram na permissividade do art. 15, parágrafo 2º, da Lei n. 5.474/68.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigíveis os títulos executivos que aparelham a ação de execução associada n. 0710802-07.2024.8.07.0001 e, em consequência, determinar a extinção da ação executiva.
Condeno a parte embargada nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução de título extrajudicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MICROTECNICA INFORMATICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715799-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA DECISÃO Intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:26
Outras decisões
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24/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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