TJDFT - 0707125-57.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVANE BARBOSA DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:13
Não recebido o recurso de GABRIEL BARBOSA DE FREITAS - CPF: *59.***.*68-30 (RECORRENTE).
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29/01/2025 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/01/2025 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GEOVANE BARBOSA DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0707125-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL BARBOSA DE FREITAS, GEOVANE BARBOSA DE FREITAS RECORRIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JETSMART AIRLINES LTDA DECISÃO Diante da existência de manifesta dúvida sobre a condição de insuficiência de recursos alegada pelo Recorrente, foi lhe oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios.
Contudo, o recorrente não atendeu por completo a determinação judicial, juntando apenas a página de rosto de sua declaração de IRPF (ID 66954597), bem como extratos de cartão de crédito cujos gastos são incompatíveis com os rendimentos constantes da mencionada declaração de rendimentos.
Assim, fica afastada a presunção de veracidade da alegada insuficiência que conduziria à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, art. 29, inciso I, e art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:57
Gratuidade da Justiça não concedida a GABRIEL BARBOSA DE FREITAS - CPF: *59.***.*68-30 (RECORRENTE).
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19/12/2024 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/12/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707125-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL BARBOSA DE FREITAS, GEOVANE BARBOSA DE FREITAS RECORRIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JETSMART AIRLINES LTDA DESPACHO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, e diante de manifesta dúvida sobre a hipossuficiência alegada pelo recorrente na análise dos documentos juntados ao autos, apresente o recorrente as últimas declarações do IRPF completas (e não apenas os recibos), extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
25/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707125-57.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE FREITAS, GEOVANE BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JETSMART AIRLINES LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora objetivando a supressão de suposta omissão do julgado acerca da controvérsia, razão pela qual os embargantes não puderam embarcar.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Tais hipóteses, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois, em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
A pretensão, contudo, não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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