TJDFT - 0707125-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GEOVANE BARBOSA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:32
Outras decisões
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24/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GEOVANE BARBOSA DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707125-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE FREITAS, GEOVANE BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JETSMART AIRLINES LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Precedentemente à analise de liberação de valores aos exequentes (ID- 228084101), mas considerando a condenação dos mesmos aos honorários advocatícios em segunda instância, e considerando, ainda, o pedido de cumprimento de sentença dos advogados da corré JETSMART (ID-227792959), determino a intimação dos autores para que se manifestem sobre eventual compensação, bem como para comprovarem ou realizarem o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos honorários advocatícios da corré JETSMART.
Altere-se o polo ativo da demandada para fazer constar os advogados indicados ao ID-227792959. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado. c) Em caso de resultado negativo das consultas acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência do Executado, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE.
Nas hipóteses das letras "a", "b" e “c”, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:48
Outras decisões
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12/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707125-57.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE FREITAS, GEOVANE BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JETSMART AIRLINES LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora objetivando a supressão de suposta omissão do julgado acerca da controvérsia, razão pela qual os embargantes não puderam embarcar.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Tais hipóteses, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois, em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
A pretensão, contudo, não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FREITAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707125-57.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE FREITAS, GEOVANE BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JETSMART AIRLINES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL BARBOSA DE FREITAS e GEOVANE BARBOSA DE FREITAS em desfavor de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e JETSMART AIRLINES LTDA ao fundamento de que em 04/02/2024 adquiriram pelo sítio eletrônico da ré GOTOGATE duas passagens aéreas internacionais partindo de São Paulo – SP para Santiago – Chile, operado pela empresa JETSMART, com previsão de chegada às 14:45, pelo valor total de R$7.674,00, mediante transferência PIX.
Todavia, afirmam que foram impedidos de viajar por motivos não explicados.
No entanto, a fim de minimizar o prejuízo, procederam ao cancelamento da compra, almejando o reembolso das passagens.
Promovido o cancelamento, receberam a informação de que o reembolso ocorreria em 45 dias úteis.
Passado esse prazo, o reembolso não foi realizado.
Requerem a condenação das empresas ao reembolso e ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA apresentou contestação ao ID-205714883.
Arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois atuou exclusivamente na venda das passagens aéreas, não podendo ser responsabilizada por eventual falha da companhia aérea.
No mérito, alegou excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro.
Refutou a ocorrência de danos morais.
Pugnou pela sua exclusão do feito e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos autorais.
A JETSMART AIRLINES SPA apresentou defesa ao ID-205784555.
Não suscitou preliminares.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço tampouco impedimento pela ré no embarque.
Alega que os autores não puderam embarcar porque não apresentaram documento de viagem válido.
Apesar de estarem viajando para país integrante do Mercosul, deixaram de apresentar documento de identidade válido para que pudessem prosseguir ao embarque.
Nesse sentido, procederam conforme prevê a Resolução 400 da ANAC, que permite a aplicação de multa.
Dessa forma, foi aplicada penalidade de No-Show aos autores e o reembolso solicitado deve corresponder tão somente as taxas aeroportuárias que não foram utilizadas, perfazendo o total de USD21, 04.
Refutaram a ocorrência de danos morais, pois foram os autores que deram causa ao impedimento. É o breve relatório.
DECIDO.
A empresa GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA afirma ser ilegítima por ter atuado somente como agência de viagens intermediadora da venda.
Conforme documentos de IDs198845542 a 198845543, houve simples intermediação na compra de passagens aéreas internacionais pela empresa GOTOGATE sendo que a empresa de transporte responsável pelo trecho adquirido pelos autores foi a JETSMART AIRLINES SPA.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Jurisprudência em Teses n. 164, é no sentido de que “as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas”, como é o caso dos autos.
A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente, em relação à suposta conduta da transportadora aérea, pelo suposto impedimento de embarque imotivado e negativa de estorno após cancelamento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Logo, na esteira do entendimento adotado, a requerida somente seria legitimada a responder perante os autores, caso constatada alguma falha na prestação dos serviços relacionados à intermediação, já que a execução do contrato seria responsabilidade exclusiva de terceira empresa, a JETSMART, no caso.
Portanto, acolho a preliminar arguida, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação à empresa GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, pontuo que a Convenção de Montreal somente se aplica a casos específicos disciplinados em seu texto, como dano à bagagem, à carga e atrasos de voo, não incluindo a indenização por impedimento de embarque ainda no Brasil e dano moral dentre as suas hipóteses de incidência.
No mesmo sentido, o STF, em recente decisão, atualizou o Tema de Repercussão Geral n. 210, para determinar que, nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).
Leia-se a redação atualizada da tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).
Grifos nossos.
Portanto, tratando-se de pedido de reembolso decorrente de cancelamento de passagem e de dano moral decorrentes de impedimento de embarque de transporte aéreo internacional, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Nacional n. 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. É certo que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Neste ponto, tenho que restou incontroversa a versão da empresa aérea de que os autores foram impedidos de embarcar em razão da ausência de documento de viagem válido, eis que os autores não impugnaram a contestação neste ponto, apesar de lhe ser concedido o prazo para tanto conforme consta na Ata de Não Acordo.
Ademais, a inversão do ônus da prova acabaria por impor à ré o ônus de produzir verdadeira prova sobre fato negativo, isto é, de que os autores não apresentaram documento pessoal válido e reconhecido de viagem hábil.
E portanto, sendo este o fato, não há ilegalidade no impedimento de embarque realizado pela ré.
De fato, é dever da empresa de transporte aéreo, antes do embarque, conferir as exigências para ingresso do viajante no país estrangeiro.
Doutro lado, quanto ao cancelamento da passagem e o reembolso, o artigo 740, §2º do Código Civil, prevê que não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
Portanto, os autores não comprovam que outras pessoas foram transportadas em seus lugares, e muito dificilmente, no momento do check-in, a ré teria tempo hábil para recolocar as passagens internacionais à venda.
Portanto, seja em razão da tarifa seja em razão da previsão do artigo 740, não há que se falar em reembolso da passagem dos autores.
Assim, os autores terão direito tão somente à restituição das taxas aeroportuárias não utilizadas, no valor de USD21,04, que pela cotação do 02/02/2024 (ID-205784555 – pág. 9), será de R$104,07 (cento e quatro reais e sete centavos).
Da mesma forma, seja pela inexistência de falha na prestação dos serviços, seja pela culpa exclusiva dos autores pela impossibilidade do embarque, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Em caso semelhante, decidiu a eg.
Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL EXIGIDA PARA EMBARQUE NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE VISTO.
IMPEDIMENTO PARA EMBARQUE LEGÍTIMO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS AFASTADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL NÃO INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal o recorrente reitera que possuía o passaporte provisório válido emitido pela Polícia Federal brasileira, mas foi impedido de embarcar já na origem (Brasília), ao fundamento de que não possuía o Visto exigido para haitianos com destino à República Dominicana, caso do autor.
Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu nos pedidos material e moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 57509597) e contrarrazoado (ID 57509602).
Dispensado o preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, com esteio na declaração de hipossuficiência (ID 57509599), CTPS (ID 57824019) e extrato bancário (ID 578341818), que demonstram a hipossuficiência alegada. 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada, não se aplicando, portanto, ao dano extrapatrimonial, caso destes autos. 5.
A teor do art. 373/CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O § 1º deste dispositivo estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A seu turno, o art. 6º, VIII, CDC, reza que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 6.
Sustenta o autor que no dia 12/08/23 dirigiu-se ao aeroporto da origem (Brasília), ocasião na qual foi informado por preposto da empresa ré de que não haveria necessidade de obtenção de Visto para o autor viajar para o destino (República Dominicana), em razão do autor possuir passaporte brasileiro.
Consoante consignado na sentença, "em análise dos documentos apresentados nos autos, não há qualquer comprovação de que o autor teria, de fato, recebido a informação por prepostos da parte ré de que seria desnecessário o Visto para que ele ingressasse na República Dominicana".
Cumpre observar que a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo no âmbito do direito do consumidor, sendo que na casuística deveria o autor comprovar que, optando pela obtenção de informações verbais, preterindo consultas aos registros seguros e escritos (sites da Republica Dominicana e da empresa aérea ré), obteve a inverossímil informação no aeroporto por intermédio de preposto da ré de que em razão de possuir passaporte brasileiro não lhe seria exigido Visto para ingressar na Republica Dominicana, mesmo na qualidade de haitiano, bastando a posse de passaporte. 7.
No tocante à exigência ou não de Visto para o autor na qualidade de Haitiano ingressar em território da República Dominicana, a empresa ré por intermédio do documento colacionado à contestação (ID 57509585 - pág. 7), trasladado do site eletrônico oficial, comprovou a exigência de Visto para haitianos ingressarem na República Dominicana. 8.
A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabelece que para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do Visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão (art. 18, inciso II), não configurando, portanto, ônus da empresa aérea informar sobre tais exigências.
Noutro prisma, atua no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal a companhia aérea que impede o embarque de passageiro que não apresenta a documentação exigida pelo país de destino, não configurando abusividade.
Precedentes (Acórdão 1288128, 07542229020198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020) (Acórdão 1813066, 07400847920238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024). 9.
A teor do art. 14, parágrafo 2º, CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quanto provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10.
Neste cenário, constata-se que os prejuízos alegadamente suportados pelo autor não decorrem de falha na prestação do serviço, mas de culpa exclusiva do consumidor que não obteve o necessário Visto oficial em seu passaporte, sendo incabível atribuir à fornecedora a obrigação de indenizar o autor pelos danos materiais requeridos, assim como pelo dano moral alegadamente experimentado, diante da ausência da prática de ato ilícito pela recorrida (art. 186/CCB). 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o autor nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1858121, 07280796420238070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Acolho a preliminar arguida por GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e extingo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando, desse modo, sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
A conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré JETSMART AIRLINES SPA, na obrigação de restituir aos autores, a título de taxas aeroportuárias, a importância de R$104,07 (cento e quatro reais e sete centavos), corrigida monetariamente a contar da data do cancelamento da passagem (09/02/2024), acrescida de juros legais ao mês, incidente a partir da citação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GEOVANE BARBOSA DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707125-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE FREITAS, GEOVANE BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JETSMART AIRLINES LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GEOVANE BARBOSA DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/07/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:06
Outras decisões
-
04/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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