TJDFT - 0718384-79.2020.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:18
Outras decisões
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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08/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:05
Outras decisões
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09/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 06:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/05/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:39
Outras decisões
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29/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718384-79.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS REU: JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS, JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME CERTIDÃO De ordem, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, INTIME-SE o exequente para providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Em seguida, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de eventual impugnação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 17:07:46.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
25/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:33
Expedição de Termo.
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10/04/2025 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - CPF: *13.***.*72-87 (AUTOR), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (INTERESSADO), JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (REU), JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS -
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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06/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:33
Outras decisões
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27/02/2025 01:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/02/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 07:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:02
Outras decisões
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718384-79.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS REU: JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS, JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME DECISÃO Em atenção à petição de ID 212915053, por meio da qual o exequente alega suspeição desta Magistrada e do Dr.
Felipe Costa da Fonseca Gomes para nulidade das decisões de IDs 208433494 e 209856264, faço registrar que não vislumbro nenhuma hipótese do art. 145 do CPC no presente feito.
Oportuno ressaltar que a forma pela qual o advogado vem se expressando nos autos, a fim de demonstrar sua contrariedade às decisões deste Juízo, configura uma óbvia tentativa de sugerir uma animosidade absolutamente inexistente entre este Juízo e o advogado, que deslegitima o pedido de reconhecimento da suspeição, conforme parágrafo 2º do mencionado dispositivo.
Com relação ao requerimento de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária referente ao imóvel descrito no documento de ID 204798762, deve-se consignar que o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, permite a penhora dos direitos aquisitivos, ou seja, o direito de o devedor fiduciante adquirir o imóvel após o pagamento integral do financiamento.
Não há impedimento legal para a pretendida penhora, desde que resguardados os direitos do credor fiduciário, no caso, o Banco Bradesco S/A.
O c.
Superior Tribunal de Justiça e este e.
Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel é possível, conforme os seguintes precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1.
A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2.
Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL.
LEI Nº 8.009/1990. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). 3.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5.
Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018, Grifado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
ART. 25 DA LEI 9.514/1997.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora o imóvel alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, enquanto não resolvida a propriedade fiduciária (art. 25 da Lei 9.514/1997), o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, especialmente quando o credor não encontrou outros bens do devedor passíveis de penhora. 2.
Deferida a penhora sobre direitos aquisitivos, é vedada a realização de atos expropriatórios antes do implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária (art. 25 da Lei 9.514/1997). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGI 0701040-67.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, julgado em 19/3/2024, DJe 3/4/2024.
Grifado) Importante destacar que a penhora dos direitos aquisitivos não traz prejuízos ao credor fiduciário, pois, em caso de eventual arrematação, o novo adquirente assumirá as obrigações do devedor, inclusive a quitação do financiamento junto ao banco.
Logo, impedir a penhora dos direitos aquisitivos inviabiliza a execução/cumprimento de sentença, considerando que o exequente já buscou outros bens do devedor para serem penhorados, sem sucesso.
Deste modo, a penhora dos direitos aquisitivos é medida necessária para garantir a satisfação do crédito em execução.
Ante o exposto, deverá ser promovida a penhora dos direitos aquisitivos que o executado José Carlos de Queiroz Dias possui sobre o apartamento n. 217, vaga de garagem n. 394, subsolo 3, torre E, lote n. 01, Rua Copaíba, Águas Claras, Distrito Federal, registrado junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal sob a matrícula nº 297088.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o credor fiduciário acerca do teor deste decisum.
Preclusa esta decisão, lavre-se o correspondente termo de penhora, conforme disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica o executado, José Carlos de Queiroz Dias, constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Em seguida, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de eventual impugnação. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:49
Outras decisões
-
13/01/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 19:11
Desentranhado o documento
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13/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 22:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:28
Outras decisões
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18/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718384-79.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS REU: JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS, JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar obscuridade constante da decisão ID 208433494.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada obscuridade, visto que a decisão embargada foi objetiva quanto à inexistência de atendimento da determinação quanto à apresentação de petição na íntegra.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718384-79.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS REU: JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS, JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar obscuridade constante da decisão ID 208433494.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada obscuridade, visto que a decisão embargada foi objetiva quanto à inexistência de atendimento da determinação quanto à apresentação de petição na íntegra.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
04/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 23:44
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718384-79.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS REU: JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS, JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME DECISÃO Intimado a apresentar a íntegra da petição ID 204799553, o exequente anexou nova petição 207017289, todavia sem atender à determinação do despacho ID 206470772, o que torna impossível a análise do requerimento formulado.
Assim, retornem os autos ao arquivo. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:29
Outras decisões
-
09/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:24
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:10
Indeferido o pedido de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - CPF: *13.***.*72-87 (AUTOR)
-
23/02/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/02/2023 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 13:25
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 09:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:17
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - CPF: *13.***.*72-87 (AUTOR)
-
26/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/01/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:14
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/09/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/08/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:10
Indeferido o pedido de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - CPF: *13.***.*72-87 (AUTOR)
-
13/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/07/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:21
Indeferido o pedido de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - CPF: *13.***.*72-87 (AUTOR)
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
16/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:12
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
04/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
26/05/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 19:17
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
18/05/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
31/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
31/01/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
22/11/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 15:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS - CPF: *25.***.*42-20 (REU) em 22/10/2021.
-
28/10/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
14/10/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 11:12
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
17/09/2021 16:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS - CPF: *25.***.*42-20 (REU) em 13/09/2021.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
22/07/2021 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
20/07/2021 14:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS - CPF: *25.***.*42-20 (REU) em 08/07/2021.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:17
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
12/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
14/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2021 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
04/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 20:34
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
05/04/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
18/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
05/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/01/2021 14:56
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 13:00 #Não preenchido#.
-
26/01/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
23/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 00:02
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
30/11/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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