TJDFT - 0702522-44.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS DA FE em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702522-44.2024.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: ADENILSON RAMOS DA FE SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado que apura a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, por ADENILSON RAMOS DA FE (ID 197628556).
O Ministério Público formulou proposta para aplicação imediata de transação penal (ID 197883120).
Ante o aceite do beneficiário e a manifestação favorável da Defesa (ID 199181812), houve a homologação do acordo em 10 de junho de 2024 (ID 199642614).
Sobreveio manifestação do órgão ministerial pugnando pela extinção de punibilidade em face do integral cumprimento das condições (ID 206687472).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do integral cumprimento da medida estipulada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos nos presentes autos a ADENILSON RAMOS DA FE, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Cadastre-se no INI para fins dos §§ 4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, bem como do artigo 60 do Provimento Geral da Corregedoria.
Intimem-se o Ministério Público, o investigado e sua Defesa Técnica.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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06/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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19/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS DA FE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:07
Homologada a Transação Penal
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06/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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