TJDFT - 0718269-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
09/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:14
Indeferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
3 - Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. -
27/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 17:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0718269-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: CLINICA DE REPOUSO ALBERT EINSTEIN LTDA, UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 16:20:06. -
19/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:19
Deferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:40
Deferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718269-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: CLINICA DE REPOUSO ALBERT EINSTEIN LTDA, UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: CLINICA DE REPOUSO ALBERT EINSTEIN LTDA - CNPJ 12.***.***/0001-53.
Endereço: QNA 30, LOTE 10 SALA 301, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72.110-300.
Nome: UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO - CPF *04.***.*56-34.
Endereço: QND 30, LOTE 41, CASA 01, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72.120-300 DEFIRO o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.369,30, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o exequente de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, no link abaixo, e indicar pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária de eventuais bens penhorados, sob pena de não repetição da diligência.
Realizada a constrição, fica desde já o representante nomeado pelo exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição (art. 525, §11 do CPC ).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:39
Deferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:15
Indeferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:52
Deferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718269-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: CLINICA DE REPOUSO ALBERT EINSTEIN LTDA, UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CLINICA DE REPOUSO ALBERT EINSTEIN LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2024 02:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:27
Outras decisões
-
18/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA DE REPOUSO ALBERT EINSTEIN LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718269-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: CLINICA DE REPOUSO ALBERT EINSTEIN LTDA, UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação dos requeridos a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.077,59.
Alega para tanto que “As partes firmaram entre si os contratos de prestação de serviços para o aluguel de equipamentos de informática, conforme documentos anexos.
Ademais, o 2º requerido foi incluído como interveniente garantidor solidário do contrato [...] a requerida não cumpriu com o acordado entre as partes, deixando de pagar as faturas devidamente enviadas pelo requerente” Os réus, devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação nem apresentaram defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, nos termos da decisão de id 205498866.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Os documentos de ID. 188854294 ao ID. 188855798 corroboram a tese de que a parte autora foi contratada pela primeira ré, com a garantia pessoal e solidária da segunda ré, para a locação de bens móveis, tendo cumprido regularmente a sua obrigação contratual.
Todavia, as alegações da parte autora, não contraditadas pelos réus, noticiam o descumprimento contratual dessas litigantes, o que ensejou a cobrança em apreço.
Tenho como cabível o pedido de cobrança da quantia de R$ 3.077,59 (três mil e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), diante do injustificado inadimplemento do contrato por parte das rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.077,59 (três mil e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 05/03/2024 (planilha id. 188855800), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718269-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: CLINICA DE REPOUSO ALBERT EINSTEIN LTDA, UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação dos requeridos a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.077,59.
Alega para tanto que “As partes firmaram entre si os contratos de prestação de serviços para o aluguel de equipamentos de informática, conforme documentos anexos.
Ademais, o 2º requerido foi incluído como interveniente garantidor solidário do contrato [...] a requerida não cumpriu com o acordado entre as partes, deixando de pagar as faturas devidamente enviadas pelo requerente” Os réus, devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação nem apresentaram defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, nos termos da decisão de id 205498866.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Os documentos de ID. 188854294 ao ID. 188855798 corroboram a tese de que a parte autora foi contratada pela primeira ré, com a garantia pessoal e solidária da segunda ré, para a locação de bens móveis, tendo cumprido regularmente a sua obrigação contratual.
Todavia, as alegações da parte autora, não contraditadas pelos réus, noticiam o descumprimento contratual dessas litigantes, o que ensejou a cobrança em apreço.
Tenho como cabível o pedido de cobrança da quantia de R$ 3.077,59 (três mil e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), diante do injustificado inadimplemento do contrato por parte das rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.077,59 (três mil e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 05/03/2024 (planilha id. 188855800), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:05
Decretada a revelia
-
26/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/07/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:16
Deferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:53
Deferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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