TJDFT - 0706325-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:11
Outras decisões
-
31/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:35
Outras decisões
-
25/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:26
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:40
Outras decisões
-
29/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706325-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes para que tomem ciência do ofício de ID-230370573, requerendo o que entenderem por direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:58
Outras decisões
-
25/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
13/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:13
Outras decisões
-
11/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
25/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:44
Homologada a Transação
-
30/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 05:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 05:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/10/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706325-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:42
Outras decisões
-
11/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706325-29.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Sentença de ID- 202816932 extinguindo o feito em relação a SALES.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passo à análise de mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a culpa do requerido FRANCISCO pela colisão traseira e a extensão dos danos causados no veículo do autor em decorrência do acidente automobilístico descrito na inicial.
Alega o autor que, no dia 17/04/2024, por volta de 09h40, trafegava com seu veículo, TOYOTA/ETIOS, placa PBC 7570, na via próxima entre o viaduto da Samambaia e o Recanto das Emas, de forma lenta, por conta do alto fluxo de veículos, quando avistou o veículo em sua frente diminuir a velocidade e logo em seguida parar, fazendo ele o mesmo.
No entanto, o condutor do veículo demandado, VW/VOYAGE, placa JKO 6249, que vinha logo atrás do seu, não parou e colidiu com sua traseira.
Para corroborar com as informações da inicial, junta ao autos cópia da ocorrência policial de ID-197156634 noticiando o acidente, bem como fotografia do veículo, de ID-197156638, a qual demonstra a colisão traseira do veículo do autor.
Colaciona, ainda, recibo do conserto do veículo, de ID-1971566, pugnando, ao final pela indenização por dano material no importe de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais).
Em contestação, o réu FRANCISCO aduz que a culpa pelo acidente decorreu de freada abrupta do autor.
Afirma que estava em velocidade de 50km/60km por hora, na pista certa, dentro dos limites de velocidade e respeitando as normas de trânsito.
Impugna o orçamento apresentado e, em pedido contraposto, pugna seja ressarcido pelos danos causados em seu veículo, no importe de R$ 800,00, conforme orçamento de ID-205285280.
Junta fotografias de ID-205285279 Pág. 1 e 2, demonstrando os danos em seu veículo, bem como foto de ID- ID-205285279 Pág. 3 noticiando os danos no veículo do autor.
Resta configurar, portanto, a culpa pelo acidente.
Dispõe o art. 28 do CTB, sobre o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, bem como o dever de guardar distância de segurança, consoante inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal, ‘in verbis’: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Embora o requerido alegue que o autor freou repentinamente, tal fato não restou provado nos autos.
Certo é que deveria ter guardado a distância suficiente do veículo da frente para que pudesse parar após eventual frenagem deste.
Ademais, pela presunção de culpa que decorre do próprio abalroamento traseiro, resta patente na espécie a efetiva culpa do demandado para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no inciso II do artigo 29 da Lei nº 9.503/97, evidenciando, assim, a responsabilidade civil do réu frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da pretensão deduzida, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, ao condutor responsável pelo veículo requerido competiria ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e, não o fazendo, deve arcar com os danos sofridos pelo autor.
Corroborando esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Acidente de trânsito.
Colisão na traseira.
Em face do que dispõe o art. 28 do Código de Trânsito, presume-se a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega a frente (Acórdão n.1058714, 07018222820168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Ademais as fotografias de ID. 4509038 indicam que no local da batida havia uma faixa de pedestres, razão pela qual deveria o réu ter redobrado a atenção e mantido uma distância ainda maior do veículo da frente, diante da possibilidade de travessia de transeuntes.
Inobservada tal cautela, reconhece-se a responsabilidade do réu. 3 - Responsabilidade civil.
Dano material.
A condenação observou o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
O valor da indenização tem conformidade com a prova produzida no processo e foi fixado no menor orçamento apresentado (ID. 4509035). 4 - Pedido contraposto.
A conclusão do julgamento desfavorável ao réu inviabiliza a procedência do pedido contraposto.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.1115725, 07464305620178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 29/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressalvar que, embora não contestado, o fato é que tanto o condutor quanto o proprietário do veículo respondem solidariamente pelos danos que o veículo causar a terceiros.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
TRADIÇÃO ANTERIOR AO EVENTO NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 132 DO STJ.
NÃO APLICÁVEL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo segundo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC a partir da data do evento, ou seja, 05/02/2023, e juros legais a partir da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57236603).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, o segundo requerido alega, preliminarmente, que não possui legitimidade passiva, pois não participou do acidente e o veículo foi alienado anos antes do sinistro, incidindo assim a súmula 132 do STJ, que estabelece que a não transferência do veículo não implica automaticamente na responsabilidade do antigo proprietário por acidentes subsequentes à alienação.
No mérito, argumenta que inexiste nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo Recorrido, o que, por consequência, elimina qualquer ato ilícito ou dever de indenizar de sua parte.
Reforça seu argumento citando a Súmula 132 do STJ.
Adicionalmente, aponta a falha processual por não ter sido realizada a citação do primeiro requerido, identificado como o real causador do dano, e destaca a falta de provas concretas que demonstrem um prejuízo patrimonial efetivo a ser indenizado, pleiteando, portanto, a improcedência total dos pedidos.
Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja devidamente citado o primeiro requerido e que os autos sigam o tramite processual. 4.
Em contrarrazões, a parte autora aduz que não há provas concretas de uma transferência de propriedade do veículo envolvido, visto que o Recorrente contraditoriamente alega ter perdido a documentação comprobatória da alienação.
Ademais, destaca-se a impossibilidade de se estabelecer, por meio de fotografias do Instagram, a identificação precisa do veículo e sua propriedade, o que denota a ausência de qualquer evidência documental sobre negociações preliminares, contrato, autorização de transferência de titularidade, entre outros documentos que poderiam indicar a alienação do bem.
Dessa forma, ressalta a responsabilidade do réu em comprovar fatos que excluam sua obrigação, conforme dispõe o CPC, arts. 373, inciso II.
Sobre a responsabilidade civil, aduz ser incontroverso que os requisitos para sua configuração - dano, nexo de causalidade e culpa - estão devidamente preenchidos, conforme evidenciado pelos orçamentos de reparo, pelo registro do acidente e pelo entendimento jurisprudencial do STJ, que responsabiliza o proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiros que o conduzem. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva. É parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda em que se busca indenização por acidente de trânsito o proprietário registrário de veículo nele envolvido.
As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade da parte, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as alegações da demandante na petição inicial.
Nada obsta, é possível que, realizada a instrução e verificado que o requerido, de fato, não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, seja ele afastado do processo por reconhecimento da ilegitimidade.
Preliminar afastada. 6.
De regra, a responsabilidade civil em acidente de trânsito se estabelece pela prática de ilícito, notadamente a culpa, consistente na violação das regras de condução de veículo previstas no Código de Trânsito.
Excepcionalmente, se presume a culpa do proprietário pelos danos causados por terceiro na condução de veículo cedido.
Neste sentido: "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (REsp n. 1.044.527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012). 7.
A transmissão da propriedade de coisa móvel se dá com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), devendo o comprador providenciar a transferência de propriedade junto ao Departamento de Trânsito.
Contudo, segundo inteligência da Súmula 132 do STJ, a ausência dessa conduta não enseja responsabilidade ao antigo proprietário, caso o veículo se envolva em acidente. 8.
No caso, os documentos trazidos aos autos e produzidos após o sinistro (fotografias e captura de tela de destinatário de pix) não se mostram suficientes para comprovar a tradição, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade solidária do recorrente.
Ressalte-se que não há nenhuma prova contemporânea ao negócio celebrado (contrato, procuração, mensagens ou e-mails com tratativas da compra e venda).
Nesse contexto, sem provas concretas do negócio firmado, não se deve aplicar a súmula 132 do STJ, não afastando a responsabilidade do recorrente pelo evento danoso. 9.
Restam incontroversas as alegações iniciais do requerentes, especialmente no que tange à ocorrência do sinistro.
A inexistência de contestação efetiva por parte do recorrente acerca desses aspectos específicos reforça a presunção de veracidade das afirmações do autor, corroboradas pelas provas documentais apresentadas, como os orçamentos de reparo e o registro de boletim de ocorrência relacionada ao acidente. 10.
O autor comprova que suportou um dano no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a serviço de lanternagem e pintura e R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à porta esquerda (ID. 57234957). 11.
Eventual culpa exclusiva do condutor e alegado novo proprietário deve ser discutida em ação regressiva, se do interesse do recorrente. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1865011, 07243075420238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por demonstrada a responsabilidade do réu pelo acidente narrado na inicial, bem como para a reparação pelos danos causados em decorrência do acidente.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, pela análise dos estragos no veículo, conforme fotografia de ID-197156638, e recibo de pagamento do serviço ao ID-197156641, no importe de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais), embora impugnados pelo demandado, tenho que o valor se mostra suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor.
Inclusive porque se trata de recibo de pagamento, demonstrando o que ele efetivamente pagou para o conserto do veículo, tornando-se dispensável a realização de outros orçamentos.
Ademais, pela análise da fotografia juntada, é possível notar que houve dano estrutural no para-choque e que o conserto condiz com os estragos no automóvel.
No tocante ao pedido contraposto, configurada a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, não há que se falar em reparação material dos danos em seu veículo. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO os réus , a PAGAREM em favor do demandante a quantia de R$ 2.810,00 (dois mil, oitocentos e dez reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a partir do efetivo desembolso.
JULGO improcedente o pedido contraposto.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do artigo 54, “caput” e artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (artigo 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/07/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:23
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:29
Outras decisões
-
26/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:12
Outras decisões
-
20/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734091-69.2024.8.07.0000
Leonardo da Silva Amaral
Juiz de Direito do Tribunal do Juri do P...
Advogado: Edson Nunes Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:48
Processo nº 0734190-39.2024.8.07.0000
Nathan Felipe Rodrigues Chagas Barbosa
Juizo do Nucleo de Audiencia de Custodia
Advogado: Gustavo da Silva Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:27
Processo nº 0708339-83.2024.8.07.0004
Fertil Comunicacao e Marketing LTDA - ME
Rafael Faria Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Manoel de Oliveira Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 12:47
Processo nº 0734030-14.2024.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Flora Faria
Advogado: Fernando Martins de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:18
Processo nº 0706136-11.2021.8.07.0019
Moacyr Baptista da Silva
Amelia Iracema Colle da Silva
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 15:48