TJDFT - 0706136-11.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:49
Outras decisões
-
12/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
03/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:42
Outras decisões
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 101199092, 101200747 e 101200749, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Indefiro o pedido de ID nº 202289084 para a venda do imóvel pertencente ao espólio no curso do processo, a uma porque o processo já se encontra na fase final e a venda somente serviria para atrasar ainda mais um inventário que tramita desde 2021; e a duas porque o interessado é maior e capaz, não havendo motivo para a alienação judicial, cabendo a ele, se o caso, vender o imóvel após o encerramento deste inventário. 3.
Diante do inventário conjunto de AMELIA IRACEMA e IARA, necessário se faz os seguintes esclarecimentos, tendo em vista o teor da decisão de ID nº 190043162: a) A certidão de óbito informa que a herdeira IARA era solteira, não deixou descendentes e não deixou bens a inventariar (ID nº 172408289). b) A herdeira falecida IARA é pós-morta em relação à inventariada AMELIA IRACEMA, ou seja, herdou dela.
Portanto, o espólio de IARA, representado por seu único herdeiro MOACYR, também é herdeiro do espólio de AMELIA IRACEMA. 4.
Determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar o saldo bancário do espólio juntado no ID nº 111658305. 5.
Instrua o processo, para o inventário conjunto de IARA com o de sua genitora AMELIA IRACEMA, neste processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) de IARA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo espólio de IARA, representado por seu único herdeiro MOACYR, pois o espólio de IARA também é herdeiro; c) CRLV, do exercício de 2024, do veículo FORD/Escort, placa GRF-3429/DF. 6.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se o item 3 da presente decisão. 7.
Observe o interessado que, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 8.
Concedo no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral desta decisão. 9.
Tudo feito e arrecadado o valor (item 4): a) Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóvel e veículo), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) Junte a Secretaria o saldo da conta judicial; c) Após, concluso.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF. -
16/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:10
Outras decisões
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MOACYR BAPTISTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:39
Outras decisões
-
19/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/08/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MOACYR BAPTISTA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:06
Outras decisões
-
13/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/03/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:45
Outras decisões
-
02/12/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/12/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MOACYR BAPTISTA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/10/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MOACYR BAPTISTA DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:00
Deferido o pedido de MOACYR BAPTISTA DA SILVA - CPF: *18.***.*44-49 (REQUERENTE).
-
27/04/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 14:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/12/2021 00:17
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 00:17
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/10/2021 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 13:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/10/2021 19:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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