TJDFT - 0707589-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de R1000 MULTIMARCAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707589-81.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R1000 MULTIMARCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CICERO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
De início, determino que a secretaria promova o sigilo dos extratos bancários de ID's-212449662 a 212449672 por se tratarem de dados sensíveis.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por se tratar de matéria de direito, que pode ser reconhecida de ofício, passo a analisar a incompetência deste juízo para julgar a presente ação: Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em verificar a irregularidade das compras lançados no cartão de débito do autor, gerando para este o direito de ser ressarcido pelos danos materiais.
Alega a parte demandante, em síntese, que no dia 19/04/2024 seu administrador detectou duas compras não autorizadas na conta da pessoa jurídica, ag. 1942, CC 1302014-3, nos valores de R$ 2.240,00 e R$ 2.500,00, conforme extrato de ID-199707635 Pág. 1 a 3.
Segue noticiando que contestou as contas de forma administrativa, conforme e-mail de ID-19970638 a 99707639, e que tomou conhecimento de se tratarem de compras realizadas na maquinha da pessoa de Rosana Mota de Souza, uma suposta empresa de arquitetura e engenharia, na cidade de Porto Velho/RO e que uma terceira compra foi bloqueada por suspeita de fraude.
Impugna as transações comerciais, afirmando ser vítima de fraude e pugna, ao final, pela condenação do banco réu na obrigação de reparar os valores indevidamente lançados em seu extrato (R$ 4.740,00).
Junta, ainda, ocorrência policial de ID- 199707637, além de extrato bancário de ID-199707636 Pág. 12 e GPS de ID-199707640.
O Banco Réu apresenta contestação de ID-206191925, afirmando que as compras foram regulares e realizadas mediante cartão e senha pessoal.
Afirma, ainda, que por se tratar de uma pessoa jurídica com outros sócios, a compra pode ter sido realizada por outra sócia, a exemplo da pessoa de Kátia.
Convertido o julgamento em diligência, o réu foi instado a indicar a localização e o ID das compras questionadas, tendo ele informado que por se tratar de compra realizada na maquinha móvel PAG.SEGURO, pode ter ocorrido em qualquer unidade da Federação.
Reafirma que a compra foi utilizada com o cartão de débito físico com chip e senha pessoal.
A empresa requerida sustenta de forma veemente que as compras foram realizadas mediante uso de cartão físico e senha pessoal e que o autor estava na posse do cartão.
Inclusive, pela análise dos extratos, é possível notar que, no mesmo dia das compras questionadas, 18/04, outras compras foram realizadas com o cartão de débito, conforme extratos de ID-216449666 Pág 38 e 39.
Assim, considerando que a empresa autora nega a relação contratual e que o banco réu afirma que a compra foi realizada com o cartão de débito físico, com chip e senha pessoal, indispensável se mostra a análise de perícia para comprovar a veracidade dos fatos.
Isto porque, em que pese a alegação de que a compra foi realizada na maquininha da pessoa de Rozana Mota de Souza, é sabido que ela pode ocorrer em qualquer lugar do país, não necessariamente, na cidade em que cadastrada.
Ademais, sequer há prova nos autos de que a compra foi efetivamente realizada na cidade de Porto Velho, informação alegada pelo autor e por ele não demonstrada.
Ressalve-se, ainda, que não é comum a fraude em cartões de débito com esse tipo de tecnologia e que a perícia é imprescindível para o presente feito.
Ademais, as compras questionadas não fogem ao padrão da empresa autora, a ponto de exigir do banco réu o imediato bloqueio delas.
Assim, em que pese os argumentos da empresa autora, de que não realizou a contratação das dívidas estampadas no extrato de ID-199707635, bem como de que, no dia dos fatos, estava no Gama/DF, tenho que se mostra imprescindível ao deslinde da ação a realização de perícia para aferir se as compras foram realizadas com o cartão físico que estava na posse do autor ou se ocorreu com cartão fraudulento, tratando-se de objeto de fraude perpetrada contra terceiros.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, declarar a inexistência de qualquer débito decorrente dele, condenar a requerida a cessar os descontos em folha de pagamento do autor, à devolução dos valores descontados em folha de pagamento desde janeiro de 2022 e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o banco réu defende a legitimidade contratual e combate os danos morais e materiais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50003725).
Custas e preparo recolhidos (ID 50003726 a ID 50003729).
Contrarrazões apresentadas (ID 50003732). 3.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a obtenção de empréstimo com o uso de cartão de crédito e o desconto dos débitos diretamente da remuneração do contratante. 4.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 5.
A declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 6.
No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato, bem como a inexistência de todos os débitos do autor para com a ré, limitados aos fatos objetos deste processo (cartão de crédito consignado).
Por consequência, determinou que a parte autora restitua à entidade financeira requerida a importância disponibilizada. 7.
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento indevido, após o reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 8.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 9.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 10.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756392, 07085684120238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, dado o dissenso verificado, a fim de ser constatada eventual fraude contra a empresa autora, torna-se imprescindível a elaboração de exame pericial com o fim de analisar se as compras pelas quais a autora está sendo cobrada são ou não por ela devidas.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa da ré, mormente se considerado o dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra ela.
Entretanto, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade e se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito.
A necessidade de exame pericial torna este juízo incompetente a teor do art. 3º caput da Lei 9.099\95, impondo-se a sua extinção na conformidade do art. 51, II da mesma lei de regência.
Ainda tratando sobre a complexidade da prova e a competência do Juizado Especial, assevera o enunciado 55 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". À conta do exposto, reconheço a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0707589-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R1000 MULTIMARCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CICERO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado: "...Vindo aos autos as manifestações da parte, abra-se vista ao autor para manifestação, no prazo de 05 dias, perfazendo, ao final, os autos conclusos para sentença. ".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707589-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R1000 MULTIMARCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CICERO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme consabido, muito embora “o depoimento da parte justifica-se como meio de prova que efetiva a técnica da oralidade na colheita das provas (...) a parte não pode requerer seu próprio depoimento”, conforme lição de Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, assim, rejeito o pedido da parte autora para que seja tomado o depoimento pessoal do seu sócio.
Ademais, considerando a natureza do documento juntado pelo autor, promova a Secretaria o sigilo do documento sob ID 199707636.
Após, anote-se conclusão para sentença.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:32
Outras decisões
-
15/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/08/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:26
Outras decisões
-
11/06/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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