TJDFT - 0733792-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:23
Negado seguimento a Recurso
-
02/09/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/08/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:38
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0733792-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MANOEL ALVES MACHADO IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL ALVES MACHADO, atualmente em regime semiaberto, em que argumenta estar sofrendo constrangimento ilegal porque o Juízo da execução aguarda expedição de certidão explicativa para determinar a progressão de regime.
Aponta que o Ministério Público oficiou favoravelmente a progressão de regime.
Assim, requer a concessão de liminar para que seja fixado prazo para que a VEP/DF conclua o trâmite da progressão ao regime aberto, confeccionando a certidão explicativa.
No mérito, a confirmação da liminar, determinando que o paciente seja posto em liberdade.
O impetrante juntou cópia de documentos.
Relatado.
Decido.
A impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal porque já atingiu os requisitos para progressão ao regime aberto, mas o Juízo da Execução, de forma morosa, não analisa o pedido já há 14 dias, aguardando a confecção de certidão explicativa.
A decisão última da Autoridade Coatora data de 29 de julho de 2024 foi dada nos seguintes termos (ID 62897653 – p. 6): Certifico, em atenção ao(s) pedido(s) da(s) parte(s), que em análise aos movimentos registrados nos autos, constatei que o feito se encontra em fila para o cumprimento a seguir indicado e/ou está em remessa a órgão externo para o fim requerido.
Por oportuno, seguem informações acerca da(s) rotina(s) vinculada(s) a cada cumprimento.
Certidão explicativa – esclarecimentos acerca da situação processual e prisional do sentenciado que precedem à conclusão para análise de benefícios.
Conforme se observa, não houve indeferimento da progressão, mas seguindo o rito correto, aguarda-se a expedição certidão explicativa para esclarecimentos da situação processual e prisional do sentenciado.
Não se verifica, de pronto, qualquer morosidade do juízo, tão pouco qualquer inércia das autoridades atuantes no feito, pois conforme se observa a última decisão foi proferida há pouco mais de duas semanas.
Ademais, importa acrescentar que a fixação de prazo para que o magistrado faça algo importaria em quebra da ordem cronológica, prejudicando outros detentos que estão em igual ou mais precária condição que o paciente.
Nessa medida, calha destacar, ainda, que a progressão de regime depende de informações sobre o cometimento de faltas, o que não está juntado ainda nos autos, não podendo se afirmar que efetivamente tem direito à progressão.
Nesse particular observe-se que o próprio Ministério Público recomendou a progressão se preenchidos os requisitos do art. 114, I, da LEP.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo da Execução a impetração do Habeas Corpus, solicitando-se as informações do feito.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024 17:02:12.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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15/08/2024 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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