TJDFT - 0734190-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:37
Denegado o Habeas Corpus a NATHAN FELIPE RODRIGUES CHAGAS BARBOSA - CPF: *58.***.*97-00 (PACIENTE)
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHAN FELIPE RODRIGUES CHAGAS BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0734190-39.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JESUINO APARECIDO RISSATO PACIENTE: NATHAN FELIPE RODRIGUES CHAGAS BARBOSA IMPETRANTE: MARCOS ROGERIO RABELO FERREIRA AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF, JUÍZO DO NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 31ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 03/10/2024.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
18/09/2024 19:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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03/09/2024 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:46
Declarada incompetência
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03/09/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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31/08/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RABELO FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NATHAN FELIPE RODRIGUES CHAGAS BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0734190-39.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de NATHAN FELIPE RODRIGUES CHAGAS BARBOSA, apontando como autoridade coatora MM.
Juiz do NAC que homologou sua prisão em flagrante e, a requerimento do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva, Id 63001161, após autuado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, referente ao Inquérito Policial nº 2024.0078495-SR/PF/DF e processo nº 0734457-08.2024.8.07.0001, da 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
O APF foi lavrado em 17/08/2024, mesma data em que realizada a audiência de custódia e cumprido o mandado de prisão preventiva.
Alegam os impetrantes, em síntese, que a decisão impetrada carece de fundamentação, não ficando demonstrada a necessidade imperiosa da prisão preventiva, uma vez que o paciente é primário, sem registro de antecedentes, com ocupação lícita e endereço certo.
Requer, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
O crime de tráfico de drogas é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
A materialidade decorre dos elementos de informação colhidos no inquérito policial e Laudo Preliminar que atestou a natureza da substância apreendida (cocaína), não sendo objeto de questionamento.
Os indícios de autoria de igual modo derivam do depoimento do condutor e testemunha do flagrante, ambos policiais federais, corroborados pela confissão espontânea do conduzido.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da situação de perigo atual de liberdade do evidenciada pela gravidade concreta da conduta.
O paciente foi autuado em flagrante no desembarque do aeroporto de Brasília transportando, em fundo falso de sua bagagem despachada, expressiva quantidade de cocaína, 3 kg, a revelar possível dedicação ao tráfico de drogas.
A decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, suficiente, por ora, para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva.
Primariedade, por si só, não aplaca o risco de reiteração delitiva, tampouco constitui axioma em favor da liberdade provisória.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
20/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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