TJDFT - 0734205-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 11:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 16:39
Desentranhado o documento
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17/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/12/2024 11:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2024 10:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0734205-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, SAMARA SOUSA CASTRO, PERICLES COUTO BAHIA GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por SAMARA SOUSA CASTRO e outros, contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 0708118-12.2024.8.07.0001, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida, nos seguintes termos (ID 205394838): “Instadas à especificação de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sem interesse na designação de audiência de conciliação (ID 2204599365).
Os embargantes do mesmo modo, dispensaram a designação de audiência de conciliação, entretanto, pugnaram pela produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a abusividade dos juros impostos pela parte exequente/embargada (IDs 203927388 e 205169924).
Da análise dos autos, vê-se que o ponto controvertido dos presentes embargos refere-se à alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, ao fundamento de não ter sido instruída com o memorial de cálculos, com previsão do índice de correção monetária e taxas de juros aplicada; assim como quanto ao alegado excesso de execução, sob o fundamento, em síntese, de incidência de juros e mora abusivos pelo exequente/embargado.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes e legislação aplicável ao caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença”.
Em suas razões, os agravantes alegam que a produção da prova requerida se trata de diligência necessária e útil ao caso concreto, possuindo plena vinculação ao pedido original executório.
Afirma que se trata sim de matéria importante a ser discutida, uma vez que não é possível verificar a legitimidade ou procedência nas cobranças realizadas pela parte agravada.
Aduz que o suposto “título executivo extrajudicial” que baseia a ação originária de execução não cumpre com os requisitos mínimos para legitimar a execução, pois ele não é líquido, certo e exigível, como requer a lei.
Pelo contrário, tratam-se de documentos que não trazem elementos suficientes para se entender pela exigibilidade ou sequer existência do débito.
Afirma que a produção da prova pericial é extremamente necessária para fins de verificação da regularidade e legitimidade do débito, reconhecendo qual seria o débito real.
Informa que é notória a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira.
Informa que os juros mensais fixados pelo agravado são de 3,57%, enquanto os juros praticados pelo mercado estão no patamar de 1,54%, sendo notória a disparidade.
Assim, entende que, diante da notória abusividade dos juros, se verifica plenamente necessária a produção da prova pericial, uma vez que o especialista teria capacitação técnica para verificar as minúcias do contrato e da planilha de créditos, verificando e comprovando ao juízo a abusividade dos juros.
Decido.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 63520108).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:20:12.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
04/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734205-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, SAMARA SOUSA CASTRO, PERICLES COUTO BAHIA GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por SAMARA SOUSA CASTRO e outros, contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 0708118-12.2024.8.07.0001, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida, nos seguintes termos (ID 205394838): “Instadas à especificação de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sem interesse na designação de audiência de conciliação (ID 2204599365).
Os embargantes do mesmo modo, dispensaram a designação de audiência de conciliação, entretanto, pugnaram pela produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a abusividade dos juros impostos pela parte exequente/embargada (IDs 203927388 e 205169924).
Da análise dos autos, vê-se que o ponto controvertido dos presentes embargos refere-se à alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, ao fundamento de não ter sido instruída com o memorial de cálculos, com previsão do índice de correção monetária e taxas de juros aplicada; assim como quanto ao alegado excesso de execução, sob o fundamento, em síntese, de incidência de juros e mora abusivos pelo exequente/embargado.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes e legislação aplicável ao caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença”.
Em suas razões, os agravantes alegam que a produção da prova requerida se trata de diligência necessária e útil ao caso concreto, possuindo plena vinculação ao pedido original executório.
Afirma que se trata sim de matéria importante a ser discutida, uma vez que não é possível verificar a legitimidade ou procedência nas cobranças realizadas pela parte agravada.
Aduz que o suposto “título executivo extrajudicial” que baseia a ação originária de execução não cumpre com os requisitos mínimos para legitimar a execução, pois ele não é líquido, certo e exigível, como requer a lei.
Pelo contrário, tratam-se de documentos que não trazem elementos suficientes para se entender pela exigibilidade ou sequer existência do débito.
Afirma que a produção da prova pericial é extremamente necessária para fins de verificação da regularidade e legitimidade do débito, reconhecendo qual seria o débito real.
Informa que é notória a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira.
Informa que os juros mensais fixados pelo agravado são de 3,57%, enquanto os juros praticados pelo mercado estão no patamar de 1,54%, sendo notória a disparidade.
Assim, entende que, diante da notória abusividade dos juros, se verifica plenamente necessária a produção da prova pericial, uma vez que o especialista teria capacitação técnica para verificar as minúcias do contrato e da planilha de créditos, verificando e comprovando ao juízo a abusividade dos juros.
Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização da perícia. É o relatório.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Não o fazendo, será intimado, “na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Nesse contexto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:54:18.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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