TJDFT - 0705235-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705235-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLACENILDE SERRAO EMBARGADO: RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por GLACENILDE SERRÃO, por meio dos quais objetiva a desconstituição de penhora que recaiu sobre o veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0, placa JKR7600, ano/modelo 2013/2014, Renavam00589584090, sob o argumento de que seria a legítima proprietária do bem.
Afirma que, em 19 de janeiro de 2019, adquiriu o veículo descrito na inicial.
Acrescenta que o adquiriu de boa-fé, em período anterior ao ato constritivo.
Com amparo na fundamentação jurídica expendida, postulou-se a concessão de tutela de urgência, a fim de desconstituir a constrição ora noticiada.
A inicial foi instruída com documentos.
Com o advento dos embargos, foi suspensa a adoção de medidas expropriatórias atinentes ao veículo em questão, por meio da decisão de id. 186596474.
Citada, a embargada ofereceu contestação de id. 196244135, na qual afirma que os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a aquisição do veículo precedeu a penhora.
Assevera, contudo, que o veículo não se encontra registrado em nome da embargante, mas, sim, do devedor.
Aduz, no mais, que deixou de promover a transferência do veículo para seu nome, razão pela qual deverá ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial de estilo.
Réplica no id. 196535463.
Intimadas as partes a especificarem provas, manifestaram desinteresse.
Vieram conclusos. É o necessário.
D E C I D O.
Constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
Observo que a controvérsia travada nos autos circunscreve-se, unicamente, à distribuição dos encargos sucumbenciais, mesmo porque houve anuência expressa da parte embargada ao desfazimento da penhora, frente à argumentação que apresentou, a respeito.
Em suma, não há dissidência formal e jurídica ao pedido inicial.
A esse respeito, verifica-se que a embargante passou a ostentar os direitos referentes ao veículo na data de 19 de dezembro de 2019, ocasião em que fora lavrada procuração por meio da qual o executado, GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID, outorgou poderes amplos à embargante para tratar de assuntos alusivos ao bem, inclusive transferir e/ou aliená-lo para o nome dela (id. 186537406).
Paralelamente, pontuo que a restrição lançada sobre o veículo ocorreu na data de 26 de janeiro de 2024.
Embora não traduza providência TÉCNICA a "transferência" de veículo por procuração - embora na prática seja levada a efeito no seio social -, há que se considerar o primado da boa-fé objetiva, que externa a tradição em momento anterior à constrição.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO JUDICIALVIA RENAJUD SOBRE O VEÍCULO OBJETO DE CONTENDA.
ALIENAÇÃO ANTERIOR DOAUTOMÓVEL A TERCEIROS.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR DA CAUSA.
TABELA FIPE.
ANO DE MODELO DO VEÍCULO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SÚMULA Nº 303 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RESISTÊNCIA DA EMBARGADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO Nº 872. 1.
A despeito de não transmitir a titularidade do bem, a procuração in rem suam consubstancia verdadeiro negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, com caráter irrevogável e concedendo poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, em claro intuito de substituir contrato de compra e venda, configurada a transferência do veículo com a tradição do bem, o que evidencia que já não se encontrava na esfera patrimonial do devedor executado, e sim na do embargante, de maneira que a penhora se mostra indevida e não deve prosperar. 2.
Tratando-se de embargos de terceiro que busca desconstituir penhora realizada de veículo, o valor da causa deve ser o valor de mercado desse, que costuma ser representado pela tabela FIPE, de acordo com as características e o ano de modelo do automóvel. 3. "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". (STJ, REsp nº 1.452.840 – Recurso Repetitivo – Tema nº 872). (...) (Acórdão 1698909, 07170090320218070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023).” Diante dessas constatações, conclui-se que, civilmente, o bem sobre o qual recaiu a constrição judicial não mais pertencia ao acervo patrimonial do devedor, na ocasião em que proferida a decisão que ultimou o ato executório, em razão da tradição (art. 1.267 do Código Civil), ainda que o executado ainda tenha permanecido como proprietário registral, perante a autarquia de trânsito, uma vez que NÃO há como o DETRAN - DF prever que determinado negócio jurídico fora realizado a não ser pela informação das partes a respeito - comunicado de venda e transferência do bem (atitudes que evitam celeumas similares à tratada nos autos).
Por fim, é de se assentar que, ainda que a conduta omissiva da embargante (NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME, a teor do previsto no artigo 123, I, do Código de Trânsito nacional) não impeça o acolhimento da sua pretensão, não há como se desprezar, noutro giro, em razão do princípio da causalidade (a ação fora proposta, única e exclusivamente, em razão de não ter concretizado a transferência da titularidade do bem para o seu nome), pois, se o tivesse feito, o veículo NÃO mais estaria em nome do executado), deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais.
Em situação análoga, assim se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PENHORA.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
PROCURAÇÃO.
ART. 1267, CC.
COMPROVADA.
REGISTRO DETRAN.
INEXISTENTE.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS EMBARGANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, CPC.
ARBITRAMENTO.
NECESSÁRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deixo de apreciar o pedido de condenação do embargante aos honorários advocatícios feito em sede de contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 2.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil a transferência da propriedade de um bem móvel ocorre com a tradição. 2.1.
Em que pese a falta de transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, não se pode afastar o negócio jurídico baseado na procuração em razão da constituição de mera irregularidade administrativa. 3.
De acordo com o Enunciado Sumular nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.1.
No caso dos autos, restou demonstrado que a constrição indevida foi motivada pela inércia do embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, de forma que, conforme o princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deveria ser suportado pela parte embargante. 3.2.
Considerando que a fixação dos honorários advocatícios somente foi requerida pela parte embargante, impossível de fazê-la, pois geraria reformatio in pejus. 4.
Recurso conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1240227, 07287021320188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES,1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Realce acrescido).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 303 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Pelo exposto, ACOLHO o pedido, para o fim de excluir a constrição, deferida nos autos principais - de cunho executivo -, que recai sobre o veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0, placa JKR7600, ano/modelo 2013/2014, Renavam *05.***.*84-90.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, como antes exposto, e ainda, precedentes citados, inclusive Súmula do colendo STJ, a EMBARGANTE arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade concedida.
Traslade-se cópia desta para os autos do feito executivo.
Promova-se a retirada da restrição por meio do sistema RENAJUD.
Após, arquivem-se, com as comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 23:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010019-28.2016.8.07.0004
Thiago de Souza Faria
Castelo Forte Recanto Materiais para Con...
Advogado: Daniel Marcos Moreira dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 12:30
Processo nº 0010019-28.2016.8.07.0004
Castelo Forte Recanto Materiais para Con...
Thiago de Souza Faria
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2016 22:00
Processo nº 0709572-09.2024.8.07.0007
Fabio de Souza Santos
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 13:53
Processo nº 0719502-51.2024.8.07.0007
Andre dos Santos Lopes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lennon do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 09:23
Processo nº 0708674-93.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cassio Felipe Barbosa da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:23