TJDFT - 0732414-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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30/08/2024 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0732414-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: DANIEL MARCELO COUTINHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por AGRAVANTE: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, deferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de decisão naqueles autos recebendo a competência, o que se consubstancia no objeto da irresignação recursal. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de decisão posterior à interposição do aludido recurso recebendo a competência.
Consoante sabido e consabido, o superveniente pronunciamento de decisão que acaba por acolher a pretensão que lastreia o recurso, acaba por torna-lo prejudicado, porquanto inútil a pretensão de nova prestação jurisdicional tal qual vindicado pela parte recorrente, visto que acolhida na origem.
Assim, falece à parte agravante o interesse de agir por meio da via recursal.
Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:05
Prejudicado o recurso
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20/08/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 18:03
Juntada de mandado
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07/08/2024 19:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/08/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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