TJDFT - 0036636-34.2016.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/11/2024 15:52
Processo Desarquivado
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:57
Desentranhado o documento
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18/10/2024 18:56
Processo Desarquivado
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18/10/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036636-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME, SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por APLIQUE IMÓVEIS LTDA e SANTOS PEREGO & NUNES DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o adimplemento integral do débito, no valor de R$ 496.035,32 (quatrocentos e noventa e seis mil, trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), veio aos autos a parte devedora, para noticiar que estaria em fase de recuperação judicial, razão pela qual “o título exequendo se encontra desprovido de exigibilidade no presente procedimento, pois o crédito só pode ser perseguido no Juízo da recuperação judicial”.
Apontou, ainda, que haveria excesso executivo, eis que o valor perseguido deveria ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, o que, segundo informa, teria ocorrido em 27/04/2020 Em face das circunstâncias apontadas pela parte devedora, conferiu-se, por força da decisão de ID 209771311, à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que informasse o seu interesse na habilitação do crédito junto ao procedimento de recuperação judicial.
Em ID 211048465, a parte exequente informou o seu interesse na habilitação do crédito, bem como pugnou pela expedição de certidão de crédito. É o breve relato.
Decido.
No caso em análise, a parte exequente, expressamente, informou seu interesse em habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial (ID 211048465).
Dessa forma, considerando que o crédito perseguido na presente demanda será habilitado no plano de recuperação judicial da empresa devedora, nada tenho a prover acerca do excesso executivo apontado em ID 206591291, haja vista que eventual incorreção nos cálculos, deve ser impugnada e apreciada pelo juízo universal, sendo descabida, nesta hipótese, a aferição de sua regularidade neste feito.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este E.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelos executados contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, mas determinou que a certidão observasse o montante de R$ 375.533,66. 1.1.
Nesta sede, os agravantes pedem a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para determinar que o crédito devido seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. 2.
A controvérsia está centrada na forma de atualização monetária e nos juros do crédito buscado pelos exequentes.
Se devem observar os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05) ou se devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05). 2.1.
Ao que consta dos autos, o crédito constituído pela sentença teve fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial das executadas e homologação do plano de recuperação. 2.2.
Disso decorre que a homologação do plano implica a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, devendo os exequentes habilitarem seus créditos junto ao Juízo universal (art. 49 e 59, da Lei nº 11.101/05), salvo se a parte exequente optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que a pretensão executória estará sujeita à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação. 2.3.
Percebe-se, assim, consoante a interpretação firmada pela Corte Superior, que assiste ao credor a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, resguardando a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual. 2.4.
Ocorre que, deliberando pelo prosseguimento de sua execução individual, inviável o seu prosseguimento enquanto a recuperação encontra-se em processamento, devendo a execução se sujeitar à conclusão da recuperação judicial, sob pena de se inviabilizar o plano e inserção de todos os débitos exigíveis, resultando em incerteza ao juízo universal. 2.5.
Particularmente no que se refere à atualização do crédito, imperioso registrar que, havendo habilitação do crédito junto ao juízo universal, o valor deve ser atualizado até a data da distribuição da recuperação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
No entanto, deliberando o credor quanto ao prosseguimento da execução individual, devem ser observados os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05). 2.6.
Precedente: "(...) É inaplicável a limitação da atualização monetária prevista no art. 9º, inc.
II, da Lei n. 11.101/2005 a crédito não habilitado na recuperação judicial". (07267445320228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2022). 3.
No caso em análise, os exequentes foram intimados "para manifestar-se quanto à habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal ou quanto ao prosseguimento da execução individual". 3.1.
Em resposta, os exequentes reiteraram o pedido de habilitação do crédito nos autos do juízo universal, o que foi deferido pelo magistrado. 3.2.
Desta feita, a despeito da possibilidade da atualização monetária do crédito exequendo seja realizada na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, eventual incorreção no valor atualizado do crédito, após habilitado nos autos em que se processa a recuperação judicial, deve ser impugnado e apreciado pelo juízo universal, sendo descabida, nesta hipótese, a aferição de sua regularidade neste feito. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1764011, 07296958320238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Expeça-se CERTIDÃO, para habilitação de crédito na recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036636-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME, SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o petitório de ID 206591291.
De início, pontuo que, no presente caso, consoante se observa da sentença de ID 165062309 (pág. 90), o título executivo judicial exequendo seria decorrente de contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional, com entrega prevista para 31/03/2013.
Com isso, constata-se que o crédito exequendo é anterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial (27/04/2020), estando sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do artigo 49 da Lei n° 11.101/05.
Como é cediço, a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico anterior entre as partes (fato constitutivo ou gerador), não se achando, portanto, deflagrada apenas com o advento de uma decisão judicial.
Sobre o tema específico, já se manifestou, em sede de recurso repetitivo, o STJ (Repetitivo 1051): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Contudo, mesmo em tais casos, a habilitação do crédito de natureza concursal, perante o Juízo Recuperacional (ainda que seja, em tese, mais favorável aos interesses do credor), constitui uma faculdade que se atribui à parte exequente.
Como cediço, pode a parte credora habilitar o seu crédito (passando, desde logo, a concorrer com outros de mesma natureza) ou optar por prosseguir na via ordinária do cumprimento de sentença, cujo prosseguimento dos atos executivos somente ocorrerá após o encerramento da recuperação judicial.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 1.040, II, DO CPC.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM TESE FIXADA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante preconiza o art. 49 da Lei n. 11.101/05, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos. 2. À ocasião do julgamento do Tema n. 1.051, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 3.
Determinada nova apreciação do agravo de instrumento após o julgamento do Tema n. 1.051 do c.
STJ e em atenção à tese fixada, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, procede-se à reforma do julgado, pois se mostra necessário examinar a relação jurídica que originou o crédito e o respectivo fato gerador, não se afigurando relevante considerar isoladamente a data de prolação da sentença que originou o título executivo judicial, tampouco a data do trânsito em julgado. 4.
No caso, vislumbra-se que o título executivo judicial que baliza o cumprimento de sentença se originou de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra as ora agravantes, sob o argumento de culpa exclusiva das promitentes vendedoras pela rescisão do pacto, porquanto não entregaram o imóvel na data estipulada, qual seja, 12/6/2013. 5.
Assim, examinando a relação jurídica que originou o crédito e o respectivo fato gerador, qual seja, o inadimplemento das ora agravantes, evidencia-se que o crédito é preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial (10/11/2017), exsurgindo necessária sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do art. 49 da Lei n. 11.101/05. 6.
Contudo, a habilitação do crédito no Juízo Universal consiste em faculdade do exequente, com expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, e, caso assim opte, não cabe a extinção da execução de forma açodada, procedendo-se, por conseguinte, à suspensão do feito.
Por outro lado, se o exequente desejar prosseguir com o cumprimento de sentença, deverá aguardar o encerramento do processo recuperacional para realização de atos constritivos com o escopo de satisfazer seu crédito, em observância à ordem preferencial dos credores habilitados no plano de recuperação judicial. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1341508, 07261010320198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE FIXAÇÃO.
FATO GERADOR.
FATO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. 1.
A recuperação judicial representa a materialização do princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora.
Para tanto, a Lei nº 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49). 2.
A aprovação do plano de recuperação judicial enseja a novação dos créditos e a decisão que o homologa constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e §1º da Lei supracitada. 3.
O marco temporal para determinar se um crédito está sujeito à recuperação judicial é a data do fato gerador da obrigação (STJ, Tema 1051).
Quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial, deve ser reconhecido o caráter concursal do crédito. 4.
Quando a sentença que arbitrou os honorários advocatícios anteceder o pedido de recuperação judicial, o crédito decorrente deve ser reconhecido como concursal e habilitado para pagamento nos termos do plano de recuperação judicial. 5. "A mera determinação de expedição de certidão para habilitação de crédito em recuperação judicial não retira a faculdade do insurgente de perseguir individualmente a satisfação de seu crédito após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes delineadas no plano aprovado.
Outrossim, em tais casos, a extinção do cumprimento de sentença, e não a sua suspensão, é medida que se impõe" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.902/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. 6.
Recursos conhecidos e providos. (Acórdão 1902901, 07172708720248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não sendo possível impor à parte credora a submissão de seu crédito ao rito especifico da recuperação judicial, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes após a sua homologação, impositiva se mostra a sua INTIMAÇÃO, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma conclusiva, se possui interesse na habilitação de seu crédito junto ao procedimento de recuperação judicial, ou se, de forma diversa, pretende insistir na satisfação do crédito pela via ordinária do cumprimento individual da sentença, hipótese em que o prosseguimento dos atos satisfativos somente ocorrerá após o comprovado encerramento da recuperação judicial.
Após, tornem os autos conclusos, a fim de que os demais pleitos formulados em ID 206591291 sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:01
Outras decisões
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28/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036636-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME, SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Diante dos documentos coligidos em ID 208057677 e ID 208057678, tenho por regularizada a representação processual da parte devedora.
A fim de viabilizar a análise do pleito formulado em ID 206591291, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, bem como para que informe a data em que teria sido formulado o pedido recuperacional, demonstrando que o crédito perseguido na presente demanda está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do artigo 49 da Lei n°11.101/05.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:09
Outras decisões
-
12/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:24
Processo Desarquivado
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13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
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28/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 21:54
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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12/07/2023 15:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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