TJDFT - 0733437-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 13:12
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:53
Conhecido o recurso de GERALDO MOREIRA DE MELO - CPF: *91.***.*90-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:32
Juntada de mandado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733437-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO MOREIRA DE MELO AGRAVADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por GERALDO MOREIRA DE MELO contra decisão 18ª Vara Cível de Brasília nos autos de cumprimento de sentença proposto pela agravante em face de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO.
O juiz indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, ora agravante, em desfavor de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO (ID 204928812, autos originários).
Em suas razões (ID 62807117), o agravante sustenta que: 1) foram realizadas diversas pesquisas de bens penhoráveis dos executados sem êxito; 2) a fim de responsabilizar os agravados pelo ato ilícito praticado em 01/09/2029, foi promovido incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir como quarto executado, o Sr.
Arthur Henrique, na demanda; 3) o Sr.
Arthur Henrique figurava como sócio da DRITT (executada), pertencente ao grupo econômico junto à empresa DENNARIO (executada), quando da ocorrência do ato ilícito; 4) a jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a possibilidade de responsabilizar o sócio retirante, mesmo após decorrido o período de 02 anos, quando o sócio atuava na empresa durante a ocorrência do ato ilícito; 5) o Sr.
Arthur Henrique continua representando a empresa em diversos eventos sociais, de modo que está atuando como sócio oculto; 6) está presente a probabilidade do direito em razão da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; 7) há risco ao resultado útil do processo, haja vista que os autos serão encaminhados ao arquivo provisório para fins de contagem da prescrição intercorrente, bem como observado que o agravado já tomou ciência da pretensão de sua inclusão no feito, de maneira que pode tomar medidas para colocar seus bens em nome de terceiros.
Requer, ao final, seja deferida a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da tramitação dos autos do Processo 0721187-53.2020.8.07.0001.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e incluir o agravado, Arthur Henrique Silva Franco, no polo passivo da demanda.
Preparo comprovado (ID 62807143/62807145). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal pretendida, porque ausente o perigo de dano.
O agravante alega risco ao resultado útil do processo, haja vista que, caso não seja determinada a suspensão do processo originário, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório para fins de contagem da prescrição intercorrente.
Sustenta também que o agravado, Sr.
Arthur Henrique, já tomou ciência da pretensão de sua inclusão no feito, de maneira que pode tomar medidas para colocar seus bens em nome de terceiros.
Apesar de o agravante alegar o perigo de dano, o juiz determinou que a exclusão do sócio suscitado, Arthur Henrique Silva Franco, ocorresse somente após preclusa a decisão (ID 204928812, autos de origem); foi observado o princípio da economia processual.
Na decisão, o juiz também determinou a intimação do credor, ora agravante, para juntar “memória de cálculo do débito e indicar bens à penhora em relação aos executados já inseridos no polo passivo, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito”, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Eventual determinação dos autos ao arquivo provisório, em princípio, não implica risco iminente de extinção do processo que justifique a suspensão do processo na origem como pretende o agravante.
Por fim, não há qualquer prova de que o Sr.
Arthur Henrique esteja dilapidando seu patrimônio a fim de se eximir de eventual responsabilidade da presente execução.
A alegação genérica de risco potencial de dilapidação patrimonial por parte do executado não enseja o reconhecimento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos originários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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