TJDFT - 0724867-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:05
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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29/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724867-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINETH DA CONCEICAO JORTEZ AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDINETH DA CONCEIÇÃO JORTEZ tendo por objeto a r. decisão (ID 197667675) proferida pelo ilustre Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença nº 0739133-67.2022.8.07.0001.
Esta Relatoria indeferiu a medida liminar (ID 60652878).
Contrarrazões do agravado (ID 61137747).
Esta Relatoria determinou a intimação da agravante para esclarecer se persiste o interesse recursal, em razão da comunicação do d.
Juízo de origem, sublinhando possível perda do objeto do recurso, porque determinada a expedição de ordem de transferência de depósito judicial realizado à conta bancária da parte credora. (ID 62435906) Em atendimento à determinação, a parte agravante requer a desistência, informando que não persiste o interesse no prosseguimento do recurso. (ID 62658283) Relatado o essencial, DECIDO.
Dispõe o artigo 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, pois, de direito disponível.
Isto posto, com base no citado dispositivo legal, homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos legais, e NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:38
Homologada a Desistência do Recurso
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09/08/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINETH DA CONCEICAO JORTEZ em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/06/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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