TJDFT - 0706400-29.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME SIEBRA EZEQUIEL DE OLIVEIRA MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME SIEBRA EZEQUIEL DE OLIVEIRA MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:31
Outras decisões
-
05/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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04/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de TIM S A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME SIEBRA EZEQUIEL DE OLIVEIRA MACHADO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706400-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SIEBRA EZEQUIEL DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GUILHERME SIEBRA EZEQUIEL DE OLIVEIRA MACHADO contra TIM S/A.
Alega a parte autora que em meados de julho/2023 realizou a portabilidade de sua linha telefônica da operadora Vivo para a operadora requerida, processo que inicialmente foi bem-sucedido, mas que após aproximadamente um mês da conclusão da portabilidade começou a enfrentar problemas de comunicação, pois não conseguia receber ligações de outras operadoras, apenas da operadora TIM.
Assevera que essa dificuldade de comunicação causou problemas em sua vida pessoal e profissional, pois trabalha como motorista e seus superiores não conseguiam contatá-lo.
Relata que registrou inúmeros protocolos de atendimento, mas o problema não foi solucionado.
Pugnou pela antecipação de tutela consistente regularização do serviço.
Com base no contexto fático delineado, requer seja a confirmação da tutela, para que a ré promova a regularização do serviço de telefonia móvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada não foi concedido por este Juízo, conforme Decisão de ID 209235108.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 215033324).
A parte ré, em contestação, afirma que a portabilidade foi concluída em 05/07/2023, que o autor possui plano Tim Controle Redes Sociais 6.0 vinculado à linha (61) 99237-8654.
Afirma que não foram localizados protocolos de reclamações e que se houve algum eventual problema no decorrer do processo de portabilidade, este deve ser atribuído à operadora doadora.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da requerida e, em suma, reiterou a pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise de questão preliminar.
Da incompetência deste Juízo.
Ao que se tem dos autos, entendo que deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa.
NComo se extrai da própria letra da inicial, a causa de pedir está fundada no fato de que o requerente não estaria recebendo ligações de prefixos de outras operadoras, mas apenas da operadora demandada.
Ocorre que a linha de defesa, delineada na contestação da requerida, é justamente no sentido de que o serviço está sendo regularmente prestado, razão pela qual entende que se faz necessária a realização de perícia técnica para comprovar que existe falha na recepção de chamadas de números oriundos de outras operadoras.
O vídeo apresentado pelo autor não aponta data e não comprova a reiterada falha na prestação do serviço.
Ademais, embora alegue que o problema ocorre desde meados do ano de 2023, os protocolos de atendimento apresentados são todos do ano de 2024 e aquele detalhado na petição de ID 218253629 é de atendimento posterior ao ajuizamento da presente ação.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/11/2024 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de TIM S A em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 23:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 23:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TIM S A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/10/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706400-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SIEBRA EZEQUIEL DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: TIM S A D E C I S Ã O Recebo a EMENDA À INICIAL de ID 209130940 e reconheço a competência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente demanda.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que “a Ré regularize imediatamente o serviço de telefonia móvel do Requerente, evitando-se maiores prejuízos.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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29/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706400-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUILHERME SIEBRA EZEQUIEL DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: TIM S A D E C I S Ã O Retifique-se a autuação, alterando-se a Classe Processual para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Determino a tramitação da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Anote-se.
Antes de determinar a designação de audiência de conciliação e antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela, alguns esclarecimentos se fazem necessários.
Inicialmente, em relação à competência territorial, observo que foi apresentado comprovante de residência em nome de terceira pessoa.
Ademais, o autor em sua petição inicial não esclarece qual tipo de plano teria sido contratado da parte ré quando da solicitação de portabilidade supostamente ocorrida em julho/2023 e, embora afirme que não tem conseguido receber chamadas de outras operadoras, não informa se tem recebido cobranças de valores decorrente de eventual plano de telefonia contratado ou se tem efetuado recargas caso a portabilidade tenha sido solicitada para linha pré-paga.
Inclusive, eventuais faturas da ré poderiam servir de comprovante de residência para esclarecer se este Juizado é de fato competente para processar e julgar a presente ação.
Além disso, sequer foram informados protocolos de atendimento (embora assevere que tenha registrado múltiplos protocolos) e, menos ainda, a informação primordial sobre o número de telefone em relação ao qual teria solicitado a portabilidade, impedindo inclusive consulta ao sítio https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaSituacaoAtualCtg, por meio da qual é possível analisar o histórico de cada linha telefônica.
Forte nessas considerações, intime-se a parte autora para que apresente os esclarecimentos acima e para que junte aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena indeferimento da inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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