TJDFT - 0004908-82.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004908-82.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELIZIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ROSILENE LOPES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a realização de consulta ao(s) sistema(s) SIMBA, CNIB e SREI para localização de bens penhoráveis em nome da devedora (id n. 236608828).
O sistema de investigação de movimentações bancárias - SIMBA, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento n. 39/2014, com o objetivo de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional, não se destinando, porém, à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira.
In casu, as medidas referentes à indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB é inadequada para a satisfação do crédito, além de não representar modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito.
Quanto ao sistema SREI pedido por se tratar de pesquisa que a própria parte pode realizar, assim como a consulta ao e-RIDFT.
Destaco que, embora ainda não haja integração notarial nacional, a pesquisa, na base de alguns estados, poderá ser realizada no sítio da Central de Registradores de Imóveis https://www.registradores.org.br/CartorioNacional/CartorioNacional.aspx) ou no do Registro de Imóveis do Brasil (https://www.registrodeimoveis.org.br/), mediante o pagamento dos emolumentos.
Por se tratar de diligência que a própria parte pode realizar, essa consulta não será efetuada pelo Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do exequente.
Promova-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD.
Expeça-se a certidão de protesto devendo constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, verifico que Paulo Campos Lins e Maria da Conceição Fernandes requereram o cancelamento da averbação judicial constante da matrícula nº 201462 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao imóvel situado na Quadra 111, Conjunto 10, Casa 10, Recanto das Emas/DF (id n. 238169352).
DEFIRO a expedição de ofício ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda ao cancelamento da averbação AV.4 constante da matrícula nº 201462, referente à anotação da existência da ação judicial.
O cancelamento fundamenta-se na coisa julgada que reconheceu a boa-fé dos adquirentes e a validade da aquisição do imóvel (sentença id n.79279251 – pág. 312/321).
Caberá à parte interessada encaminhar a presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis competente, valendo como ofício judicial para averbação do cancelamento.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Após, considerando que não houve indicação de outros bens à penhora, nos termos do artigo 921, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
27/08/2025 20:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:17
Outras decisões
-
27/08/2025 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SUELIZIO FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:59
Outras decisões
-
04/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SUELIZIO FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004908-82.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELIZIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ROSILENE LOPES RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2025 15:19:57.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
17/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUELIZIO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004908-82.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELIZIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ROSILENE LOPES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 210520915 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 211906723.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:09:59.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
23/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
19/08/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:44
Outras decisões
-
30/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES LINS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SUELIZIO FERREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO CAMPOS LINS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de TALITA ZHAYRA MOTA LOPES em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 10:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 01:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/03/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO CAMPOS LINS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de SUELIZIO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES LINS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de TALITA ZHAYRA MOTA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 19:36
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:43
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:43
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
04/01/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
21/12/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 14:24
Apensado ao processo 0710538-05.2020.8.07.0009
-
16/12/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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