TJDFT - 0772301-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:33
Outras decisões
-
08/09/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIO DANIEL SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:40
Outras decisões
-
12/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de PATRICIO DANIEL SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772301-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME, PATRICIO DANIEL SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação dos requeridos a pagar ao requerente a quantia de R$ 912,80.
Alega para tanto que “As partes firmaram entre si os contratos de prestação de serviços para o aluguel de equipamentos de informática, conforme documentos anexos.
Ademais, o 2º requerido foi incluído como interveniente garantidor solidário do contrato [...] a requerida não cumpriu com o acordado entre as partes, deixando de pagar as faturas devidamente enviadas pelo requerente” Os réus, devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação nem apresentaram defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, nos termos da decisão de id 217693663.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Os documentos de ID. 207863889 ao ID. 207865046 corroboram a tese de que a parte autora foi contratada pela primeira ré, com a garantia pessoal e solidária da segunda ré, para a locação de bens móveis, tendo cumprido regularmente a sua obrigação contratual.
Todavia, as alegações da parte autora, não contraditadas pelos réus, noticiam o descumprimento contratual dessas litigantes, o que ensejou a cobrança em apreço.
Tenho como cabível o pedido de cobrança da quantia de R$ 912,80 (novecentos e doze reais e oitenta centavos), diante do injustificado inadimplemento do contrato por parte das rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento R$ 912,80 (novecentos e doze reais e oitenta centavos) em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente desde 16/08/2024 (planilha id. 207865047), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772301-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME, PATRICIO DANIEL SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação dos requeridos a pagar ao requerente a quantia de R$ 912,80.
Alega para tanto que “As partes firmaram entre si os contratos de prestação de serviços para o aluguel de equipamentos de informática, conforme documentos anexos.
Ademais, o 2º requerido foi incluído como interveniente garantidor solidário do contrato [...] a requerida não cumpriu com o acordado entre as partes, deixando de pagar as faturas devidamente enviadas pelo requerente” Os réus, devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação nem apresentaram defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, nos termos da decisão de id 217693663.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Os documentos de ID. 207863889 ao ID. 207865046 corroboram a tese de que a parte autora foi contratada pela primeira ré, com a garantia pessoal e solidária da segunda ré, para a locação de bens móveis, tendo cumprido regularmente a sua obrigação contratual.
Todavia, as alegações da parte autora, não contraditadas pelos réus, noticiam o descumprimento contratual dessas litigantes, o que ensejou a cobrança em apreço.
Tenho como cabível o pedido de cobrança da quantia de R$ 912,80 (novecentos e doze reais e oitenta centavos), diante do injustificado inadimplemento do contrato por parte das rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento R$ 912,80 (novecentos e doze reais e oitenta centavos) em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente desde 16/08/2024 (planilha id. 207865047), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:16
Decretada a revelia
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14/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIO DANIEL SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 03:22
Outras decisões
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02/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 19:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772301-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME, PATRICIO DANIEL SANTOS DECISÃO Diz o CPC: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”.
Conforme id n.207863889, o contrato não foi assinado por duas testemunhas.
Inclusive, no contrato sequer consta assinatura de testemunha.
Não é o caso de abertura de prazo de retificar o título, já que a execução deve ser aparelhada desde o início com os documentos indispensáveis.
E logicamente o preenchimento tardio seria abusivo.
As testemunhas devem assinar na mesma data da assinatura do executado; do contrário, nada testemunharam.
Contudo, confiro à parte a faculdade de emendar para o procedimento comum, no prazo de 10 dias, sob pena de inépcia. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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