TJDFT - 0706418-50.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706418-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: JAIME FERREIRA DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Intimada a regularizar a representação processual, a parte exequente se manteve inerte.
Nesse contexto, a inércia do credor em não regularizar sua representação processual implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706418-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: JAIME FERREIRA DUARTE DECISÃO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Não obstante, há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, a advogada do credor, pertencente à OAB/Seccional de GO, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Intime-se a parte credora para que emende a petição inicial no sentido acima exposto.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos para apreciação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 00:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:52
Deferido o pedido de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711941-04.2023.8.07.0009
Dalvo Araujo Procopio
Creuzenir Magalhaes da Costa Goncalves
Advogado: Jascineia Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 10:50
Processo nº 0709929-95.2024.8.07.0004
Almir Lopes da Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Gabriella Galvao Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 10:22
Processo nº 0704027-43.2024.8.07.0011
Pedro Estevao Pereira
Patricia Silva Pereira
Advogado: Luiz Fernando Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 18:30
Processo nº 0712839-22.2020.8.07.0009
Jose de Oliveira Barros
Rozilda Maria da Silva Barros
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 12:02
Processo nº 0712839-22.2020.8.07.0009
Rozilda Maria da Silva Barros
Jose de Oliveira Barros
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2020 09:11