TJDFT - 0745481-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:36
Outras decisões
-
12/09/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745481-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON TIEO IWAMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para que tome ciência do contido no ID 245252616 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:18
Outras decisões
-
07/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALTON TIEO IWAMA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TIM S A em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745481-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON TIEO IWAMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
24/05/2025 21:29
Outras decisões
-
16/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TIM S A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:22
Outras decisões
-
24/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DALTON TIEO IWAMA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:15
Outras decisões
-
28/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DALTON TIEO IWAMA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DALTON TIEO IWAMA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:22
Outras decisões
-
16/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745481-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON TIEO IWAMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DALTON TIEO IWAMA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e TIM S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) que as partes fossem solidariamente condenadas ao pagamento de R$ 20.326,66, a título de danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores inseridos de forma indevida em suas faturas; (ii) subsidiariamente, a devolução dos R$ 10.163,33 na modalidade simples; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O primeiro requerido (BRB) apresentou contestação na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços em questão foram prestados pela operadora de cartão de crédito.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda requerida (TIM CELULAR S.A.) apresentou contestação na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, com fulcro no artigo 71 da Lei nº 10.741/20031 – Estatuto do Idoso, e do artigo 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito em razão de a parte autora ser pessoa idosa (62 anos).
Passo à análise das preliminares ventiladas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via administrativa.
Ademais, a jurisdição é inafastável, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição.
Ainda, arrosto e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., uma vez que é nítida a participação da ré na cadeia de fornecimento dos produtos e serviços de cartão de crédito a justificar a sua presença no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Passo ao exame do meritum causae.
Em síntese, narra o autor que foi vítima do golpe sim swap, no qual os fraudadores se valeram de "brechas e falhas" na segurança das empresas recorrentes, realizando assim movimentações indevidas em contas bancárias.
Alega que no dia 22/11/2023 estava em Londrina/PR, quando percebeu que seu aparelho telefônico deixou de dar sinal da operadora e do serviço de acesso à internet.
No mesmo dia, ao comparecer presencialmente em uma das lojas da ré, foi informado que seu número havia migrado para outro chip, tendo suas contas de redes sociais, E-mail e aplicativos de banco desconectadas e suas respectivas senhas trocadas.
Posteriormente, quando retornou a Brasília, foi surpreendido com uma série de transações em suas contas que não foram autorizadas, as quais lista na petição inicial.
Após tentativas de excluir os valores incluídos nas faturas e de reaver os valores indevidamente pagos, relata que ainda sofreu um prejuízo de R$ 10.163,33 (dez mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos).
O golpe conhecido como sim swap ocorre quando terceiro fraudador entra em contato com a operadora de telefonia solicitando a troca do chip de determinado cliente, provocando a desativação do chip original do dono da linha, e permitindo que o golpista assuma o controle do número telefônico.
Com isso, o fraudador consegue acessar e modificar as contas do titular, sejam elas em redes sociais ou até mesmo bancárias, por meio de recebimento de SMS no número original do dono da linha.
Neste contexto, destaca-se que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Sobre o tema, o Col.
STJ, no informativo de jurisprudência nº 791, entendeu que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Ademais, no caso de existir mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente (CDC, art. 7º e art. 25, §1º).
Com base nos pressupostos destacados acima, observa-se que a concretização do golpe SIM Swap ocorre devido a falha na prestação de serviços da operadora telefônica, que realizou a troca do chip sem adotar as precauções necessárias, relativas à identificação do proprietário da linha.
Isso caracteriza um problema interno da operadora, que deve investir na segurança de seu sistema para impedir que golpistas causem prejuízos aos clientes.
Portanto, esta responde objetivamente pelos danos sofridos pelo autor, restando-se clara a falha na segurança da empresa recorrente.
No que concerne a responsabilidade do banco, destaca-se que se o golpe resulta na invasão de aplicativos bancários, a instituição financeira também é responsável pelos danos sofridos pelo cliente, uma vez que também se trata de uma falha interna, notadamente porque os cartões do autor estavam bloqueados no aplicativo, impondo aos fraudadores gerarem cartões virtuais para efetuarem as compras contestadas.
Portanto, a responsabilidade do banco advém do fato de que a instituição financeira ré não comprovou que os lançamentos impugnados foram efetivamente realizados pelo autor ou por pessoa que ele tenha autorizado a fazê-lo.
Do que se tem, verifica-se que as compras contestadas pelo autor (ID 198501832 - Pág. 3 a 5) não condizem com seu padrão de compras, o que consequentemente, evidencia uma falha de segurança.
Desta maneira, tendo ainda em vista que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar que a operação de troca do chip e as transações contestadas foram realizadas pelo autor/titular da conta (Art. 373, II, do CPC) e restando caracterizada a falha no sistema de segurança das rés, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Todavia, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei, conforme dito alhures, deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, a fraude perpetrada por terceiro configura hipótese de engano justificável e, portanto, gera o dever de restituir na modalidade simples.
Portanto, a empresa telefônica juntamente com o Banco, devem indenizar o autor, de forma solidária, no importe de R$ 10.163.33 (dez mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), uma vez que o banco em questão, devolveu uma parte do valor indevidamente debitado da conta salário do autor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se que o fato de o autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, principalmente no que diz respeito à segurança e a preservação de seus dados pessoais mantidos sob guarda da instituição financeira ré. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de nº 859.546.586; II – CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 10.163.33 (dez mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), na modalidade simples, a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
III – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745481-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON TIEO IWAMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:40
Outras decisões
-
12/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737835-97.2023.8.07.0003
Daniel Nunes de Moura
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:21
Processo nº 0034443-49.2016.8.07.0000
Thiago de Lima Santos
Rogerio de Lima Santos
Advogado: Laura Veloso Coelho Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2016 21:00
Processo nº 0034443-49.2016.8.07.0000
Reinaldo Gomes Dutra
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 15:48
Processo nº 0034443-49.2016.8.07.0000
Eduardo Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Divaldo Theophilo de Oliveira Netto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 19:00
Processo nº 0745481-85.2024.8.07.0016
Tim S A
Dalton Tieo Iwama
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 18:40