TJDFT - 0737835-97.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 16:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737835-97.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: DANIEL NUNES DE MOURA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/11/2024 10:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de agravo
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
19/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:06
Conhecido o recurso de DANIEL NUNES DE MOURA - CPF: *67.***.*18-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:39
Juntada de pauta de julgamento
-
18/09/2024 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/09/2024 12:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAQUELE MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA.
SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
SÚMULA 541 STJ. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Sobre a capitalização de juros, o STJ, ao julgar os REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 953), firmou a tese de que ela é permitida, desde que seja expressamente pactuada: REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/03/2017. 3.
O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 estabelece que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No mesmo sentido é a Súmula nº 539 do STJ. 4.
Nas cédulas de crédito bancário firmadas após a vigência da Lei nº 10.931/2004, a cobrança de juros capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada. 5. É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp nº 973.827/RS – Tema 246). 6.
A aparente dissonância entre as taxas contratuais mensais e os juros anuais apontados no contrato evidencia a adoção da capitalização de juros, anuída pelo apelante e permitida pelo art. 28, § 1º, I da nº Lei nº 10.931/2004. 7.
O apelante contratou financiamento com prestações fixas, cujos consectários incluídos na obrigação assumida estão definidos com clareza.
Qualquer pessoa com nível intelectual básico pode inferir, sem esforço matemático, que os juros contratados eram capitalizados. 8.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e sua fixação em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:15
Conhecido o recurso de DANIEL NUNES DE MOURA - CPF: *67.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/07/2024 06:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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