TJDFT - 0711123-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BSB DISTRIBUIDORA DE CAMAROES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711123-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE CAMAROES LTDA REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE CAMAROES LTDA em face de REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A..
Em síntese, a parte autora relata que, em novembro de 2023, recebeu prepostos da ré em seu estabelecimento comercial com a oferta de taxas menores das máquinas de cartão de crédito e débito, mas não assinou qualquer contrato.
Alega que quando recebeu a ligação da ré com a finalidade de procederem a ativação das máquinas em seu estabelecimento, tomou conhecimento de que a as taxas cobradas pela ré “eram totalmente dissonantes com as prometidas pelos representantes in loco” (id 196641186 - Pág. 2).
Desse modo, pediu “que fosse feita a retirada das referidas máquinas de seu comércio.” (id 196641186 - Pág. 2).
Sustenta que, “passados mais alguns dias, o Requerente foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 134,02 pela GETNET, acerca de taxa de aluguel das referidas máquinas” (id 196641186 - Pág. 3).
Pretende com a presente demanda: (1) declaração de inexistência de débito; (2) que a ré exclua seu nome dos cadastros de maus pagadores e (3) reparação por dano moral.
Em contestação (id 202354874), a requerida refuta a aplicabilidade do CDC.
No mérito, alega legitimidade da cobrança, ao argumento de que o autor não solicitou o cancelamento do contrato e esclarece que a cobrança diz respeito à “mensalidade de aluguel pelas duas maquininhas, de período imediatamente anterior à rescisão contratual” (id 202354874 - Pág. 8).
Também aduz que a contratação ocorreu em 04/12/2023 e que foi rescindido em 10/01/2024. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica travada pelas partes atrai a incidência das normas consumeristas, uma vez que decorre de contratos de prestação de serviço de máquina de cartão de crédito, em que as partes se adequam à previsão contida nos artigos 2º e 3º, caput e §2º do CDC, considerada a teoria finalista mitigada.
Conforme consignado acima, o autor nega a contratação dos serviços da ré.
Diante de tal negativa, a parte requerida, a fim de justificar a cobrança impugnada pelo consumidor, deveria ter comprovado a efetiva contratação dos mencionados serviços (art. 373, II, do CPC).
Ocorre que não há nos autos qualquer documento que comprove ter o requerente contratado os serviços de máquinas de cartão de crédito e débito da requerida, tampouco há demonstração de instalação, ativação ou uso das máquinas no comércio da parte autora. É dizer, cabia à ré comprovar a legitimidade da cobrança objeto desta demanda (R$ 134,02 – id 196641192 - Pág. 1), mas não o fez.
Desse modo, conclui-se pela inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e, consequentemente, pela inexistência do débito apontado na inicial.
A injusta negativação do nome da empresa requerente no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa, considerada a inequívoca aptidão que tal ato revela para malferir direitos da personalidade, notadamente a honra objetiva, a imagem e o nome.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Configura-se relação de consumo quando a contratante, pessoa jurídica, é destinatária final dos serviços ofertados, utilizando-os para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. 2.
No âmbito das ações regidas pelo CDC, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, máxime em casos em que não há como imputar ao consumidor a prova de que não assinou qualquer contrato. 3.
De acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor demonstrar, para eximir-se de responsabilidade civil, que não houve falha na prestação do serviço.
Não basta alegar que a dívida existe; é necessário que comprove a relação jurídica entre as partes. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado "in re ipsa", o qual prescinde de comprovação. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)." 5.
Para adequar a Sentença ao que rotineiramente tem fixado esta Eg.
Turma para os casos de negativação em serviços de proteção ao crédito, necessário reduzir o valor da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1845123, 07480195520228070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, não custa salientar que, segundo a Súmula n. 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que a ofensa viole direitos da personalidade compatíveis com sua existência ideal. É justamente o que ocorre no caso dos autos, pois a negativação indevida de seu nome provocou-lhe abalo em sua honra objetiva e imagem.
Nesse contexto, configurado o dano moral, o requerido o dever de reparar.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Levando em conta todos estes fatores, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da demanda (R$ 134,02 – id 196641192 - Pág. 2); b) condenar a parte requerida a baixar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes (contrato nº 280218787 – id 196641192 - Pág. 2), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos e c) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção (INPC) a contar desta data e incidentes juros legais de 1% a contar da citação E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, bem como sua impugnação, deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
22/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/07/2024 14:42
Juntada de ata
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05/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
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02/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/06/2024 02:16
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/05/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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