TJDFT - 0747429-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/02/2025 12:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO COELHO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
RESCISÃO PROMOVIDA PELO SEGURADO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Bradesco Saúde S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar a nulidade da cláusula contratual que exige o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para que haja a rescisão do contrato de plano de saúde; e (b) declarar rescindido o contrato a partir de 25/03/2024 e indevidas as cobranças realizadas posteriormente a este período, ressalvados eventuais débitos contraídos antes da resilição. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do seguro saúde não gera desvantagem ao segurado e não seria abusivo, além de possuir previsão contratual de simples compreensão.
Sustenta a necessidade do pagamento das mensalidades referente ao período do aviso prévio, uma vez que a apólice estava ativa.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que exige aviso prévio para cancelamento do seguro saúde mantido entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, que previa a necessidade de previa notificação com antecedência de 60 dias para o caso de rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, foi revogado pela Resolução nº 455/2020, conforme determinação exarada no âmbito da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Atualmente, a matéria é regida pela Resolução nº 557/2022, que manteve a exclusão do referido parágrafo. 5.
Frente a isso, o entendimento adotado por esta Turma Recursal é no sentido de que a cláusula objeto do feito é abusiva, haja vista que o consumidor não pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Deste modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Veja-se: TJDFT, Acórdãos 1878672, 1871394.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. 7.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1878672, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 17.6.2024; TJDFT, Acórdão 1871394, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 3.6.2024. -
16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:34
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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