TJDFT - 0719602-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 20:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719602-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JUNIOR TRAJANO DA ROCHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Quanto às alegações relativas à atuação do advogado do requerente, esclareço ao réu que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, enquanto o impugnante não instruiu o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, o benefício.
Por outro lado, sabe-se que a inversão do ônus probatório prevista pelo CDC não é automática, sendo cabível apenas se verificados os requisitos do art. 6º, VIII daquele regramento - o que não verifico neste caso concreto.
Assim, o ônus da prova será distribuído pelas regras ordinárias previstas no art. 373 do CPC.
Por fim, indefiro a perícia requerida, uma vez que o contrato impugnado expressa os encargos sobre ele incidentes (B.6 a H de ID n. 180354955) e que não foram impugnados na demanda valores específicos do pacto, e sim cláusulas em si, relativas à taxa de juros e à incidência de tarifas de seguro e registro.
Assim, a controvérsia da demanda prescinde de análise contábil, sendo elucidável pelo que já instrui os autos.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/08/2024 22:47
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ADRIANO JUNIOR TRAJANO DA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANO JUNIOR TRAJANO DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO JUNIOR TRAJANO DA ROCHA - CPF: *68.***.*98-10 (AUTOR).
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO JUNIOR TRAJANO DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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