TJDFT - 0713446-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA POZZI FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA POZZI FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA POZZI FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0713446-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNA POZZI FERNANDES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de não conhecimento do recurso inominado, formulado pela parte recorrente no ID 64184855, sob o fundamento de que sua única advogada adoeceu e teve que se afastar das atividades profissionais para recuperar a saúde.
No caso em exame, a recorrente não comprovou tempestivamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício solicitado ou promoveu o recolhimento das custas e preparo, culminando com o não conhecimento do recurso por deserção.
Consoante estabelece o artigo 223 do Código de Processo Civil decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Portanto, embora seja possível a dilação de prazo em caso de doença da única advogada da recorrente, faz-se necessária a comprovação da incapacidade de atuação da profissional para a prática específica daquele ato.
Nesse sentido julgados deste e.
Tribunal de Justiça: Acórdão 1908105, 07197780620248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024; Acórdão 1905814, 07004934320238070006, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 23/8/2024 e Acórdão 1728132, 07090648620218070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023.
Constou no atestado médico relativo a consulta médica telepresencial (ID 64184857) que a procuradora da recorrente deverá se afastar de suas atividades laborais pelo período de 12 a 17/9/24, por ser portadora da afecção CID – 10: J01 (sinusite aguda).
Todavia, não resta comprovado nos autos que tal enfermidade impedia o recolhimento das custas e do preparo ou a juntada de documento de comprovação de hipossuficiência.
Portanto, ausente nos autos prova apta a comprovar a justa causa para devolução do prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
20/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:56
Indeferido o pedido de BRUNA POZZI FERNANDES - CPF: *04.***.*72-89 (RECORRENTE)
-
19/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/09/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNA POZZI FERNANDES - CPF: *04.***.*72-89 (RECORRENTE)
-
16/09/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/09/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA POZZI FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0713446-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNA POZZI FERNANDES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 63749778), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 63749788), a recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
09/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/09/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747133-40.2024.8.07.0016
Doctor Assistencia Tecnica Odontologica ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marteval Alves Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 08:46
Processo nº 0747133-40.2024.8.07.0016
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Doctor Assistencia Tecnica Odontologica ...
Advogado: Marteval Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:59
Processo nº 0709074-04.2024.8.07.0009
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Claudio Alberto Brandao Salim
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:00
Processo nº 0720586-13.2021.8.07.0001
Peixoto &Amp; Cavalcanti Advogados
Carlos Alberto Chaves
Advogado: Johann Homonnai Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 12:32
Processo nº 0731782-72.2024.8.07.0001
Vida Produtos Agropecuarios e Veterinari...
Animax Hospital Veterinario LTDA - EPP
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 19:25