TJDFT - 0735307-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735307-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONICE GRACIANA DE SOUSA REQUERIDO: AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 242270961, as partes foram instadas a se manifestarem.
As rés informaram nos IDs 244233332 e 245104504 que os seus quesitos não foram objeto de análise.
Instada, a expert apresentou nova manifestação no ID 245647587, mas constatou-se que os quesitos formulados por ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA no ID 231051709 ainda não tinham sido objeto de exame no laudo complementar.
Diante disso, foi determinada a complementação dos laudo (ID 246741368), o que foi atendido no ID 247493132.
Em seguida, ORAL SIN FRANQUIAS S.A. sustentou que o laudo e seus complementos padeceriam de omissões e careceriam de conclusões objetivas.
Segundo afirmou a corré, a própria expert teria consignado “não ser possível estabelecer nexo causal exclusivo entre as intercorrências relatadas (como parestesia, mobilidade das próteses e infecção) e a conduta da clínica odontológica, ressaltando, inclusive, a multifatorialidade dos eventos e a ausência de dados clínicos e laboratoriais que permitam uma conclusão pericial assertiva”.
Igualmente, em relação à queixa de mobilidade da prótese, foi afirmado que tal intercorrência poderia ser causada por hábitos da própria autora, como bruxismo.
Afirmou, ainda, que não podia ser exigido que a clínica realizasse novos procedimentos sem que comprovado o erro na colocação da prótese.
Assim, pugnou pela desconsideração de “qualquer conclusão pericial que não esteja respaldada em critérios técnicos objetivos e devidamente comprovados nos autos, sobretudo quando a própria expert reconhece a inexistência de elementos probatórios suficientes” (ID 249079685).
A autora concordou com as conclusões da perita e requereu a procedência dos pedidos iniciais (ID 249436114). ÁGUAS CLARAS BRASILIA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA apresentou impugnação elaborada por seu assistente técnico, na qual afirmou que não foram observados os protocolos recomendados pelo Conselho Federal de Odontologia e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas INBR ISSO 1942:2021).
Aduziu que não houve análise de exames essenciais, como radiografias panorâmicas, tomografias e fotos extra e intrabucais, o que comprometeria a precisão da análise.
Ainda, foi apontada a divergência de achados clínicos e que a relação de causalidade fora “mal estabelecida”.
Ao final, pugnou pelo não acolhimento do laudo, por apresentar supostas falhas técnicas (ID 249603089).
Pois bem.
Considerando que a parte autora anuiu com os termos do laudo pericial apresentado, passo à análise da impugnação das rés.
O parecer técnico da corré ÁGUAS CLARAS BRASILIA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA apontou que não teriam sido observadas normas técnicas na elaboração do laudo, que estabeleceriam “os parâmetros corretos para avaliação de lesões, próteses, implantes e função mastigatória”.
Entretanto, não foi apontado de maneira pormenorizada quais teriam sido as normas técnicas não seguidas pela auxiliar do Juízo, não bastando a simples menção genérica de inobservância de protocolos do CFO e normas editadas pela ABNT.
Ademais, nota-se que a metodologia empregada, mediante o exame clínico da paciente, a análise de exames e o cotejo dos achados clínicos com a literatura médica, mostrou-se adequado.
No segundo laudo complementar (ID 245647587) a perita também apontou o método utilizado: 4.1.
A elaboração deste laudo pericial baseou-se em métodos clínicos e técnico-científicos amplamente reconhecidos na odontologia, bem como na experiência profissional e prática do perito na área.
Foram adotados os seguintes referenciais: · Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/2012 e atualizações), como diretriz para a análise de condutas profissionais; · Literatura científica nacional e internacional atualizada, incluindo manuais, artigos indexados e diretrizes clínicas, conforme indicado no laudo; 4.2.
A metodologia empregada incluiu: · Análise documental: estudo de prontuários, laudos e exames radiográficos (quando disponíveis); · Avaliação técnica das condutas clínicas relatadas, confrontando-as com os protocolos aceitos na literatura; · Aplicação da experiência clínica do perito em casos semelhantes, respeitando o princípio da razoabilidade e da individualização do atendimento odontológico. 4.3.
O método utilizado é reconhecido e predominantemente aceito entre especialistas da área odontológica, garantindo respaldo técnico à fundamentação apresentada neste laudo.
Assim, não se vislumbra nenhum vício de metodologia capaz de comprometer o resultado da perícia.
Ainda, a alegação de ausência de nexo causal, sustentada por ambas as rés, diz respeito a matéria de mérito, pois cabe ao Juízo analisar se o referido elemento, que deve estar presente para a caracterização do dever de indenizar, foi ou não comprovado.
Outrossim, com relação à suposta ausência de exames reputados essenciais pela ré ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLÓGIA, nota-se que a perita relatou no laudo de ID 242270961 que houve a “avaliação de exames complementares como radiografias panorâmicas, prontuário odontológico, fotos, planejamentos e outros documentos pertinentes”, não tendo sido apresentado pelas partes “as tomografias usualmente utilizadas”.
No caso, diante da inversão do ônus da prova operada por ocasião do saneamento (ID 228137399), cabia às requeridas a apresentação dos exames que, segundo a perita, eram essenciais para o planejamento do pré-operatório, como radiografias panorâmicas e tomografias.
Portanto, as impugnações apresentadas pelas requeridas tratam eminentemente de matérias de direito objeto da presente ação, abordando questões que envolvem o mérito da demanda, as quais serão apreciadas quando do julgamento.
Desse modo, cumpre rejeitar as impugnações formuladas pelas rés nos IDs 244233332, 245104504, 249079685 e 249603089.
Outrossim, reputo suficientes os esclarecimentos apresentados nos IDs 245647587 e 247493132, não sendo o caso de intimar novamente a perita para se manifestar sobre as impugnações das rés.
Cumpre destacar que a existência de discordância entre as partes quanto a questões centrais para a resolução da lide impõe que seja privilegiado o laudo elaborado pela perita judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializada, qualificada e imparcial, sem a qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “[o] laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais) depositados na conta judicial nº 1554602901 (IDs 239402847 e 239914350), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária extraída do Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJDFT: Instituição financeira: Banco BTG Pactual S.A.
Agência: 0020 Conta Corrente: 5970272 CPF: *48.***.*42-08 Titular: DANIELLA PAULA SILVA MARTINS Liberados os valores, dê-se baixa na perita, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No mais, declaro o encerramento da fase instrutória.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2025 09:28
Recebidos os autos
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16/09/2025 09:28
Indeferido o pedido de AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (REQUERIDO), ORAL SIN FRANQUIAS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
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11/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:44
Outras decisões
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08/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEONICE GRACIANA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:16
Deferido o pedido de DANIELLA PAULA SILVA MARTINS - CPF: *48.***.*42-08 (PERITO).
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02/06/2025 12:16
Indeferido o pedido de AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (REQUERIDO), ORAL SIN FRANQUIAS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
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30/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ORAL SIN FRANQUIAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLEONICE GRACIANA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:37
Nomeado perito
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30/04/2025 14:37
Deferido o pedido de ALANA SANTOS PIMENTA - CPF: *59.***.*10-04 (PERITO).
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22/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735307-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONICE GRACIANA DE SOUSA REQUERIDO: AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por CLEONICE GRACIANA DE SOUSA em face de ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
Inicialmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Sustentou a legitimidade passiva de ambas as rés.
Quanto aos fatos, narrou que firmou com a ré ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA um contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), cujo objeto era a colocação de implantes dentários.
Sustentou que o tratamento contratado teve início em 14/12/2020, mas foram necessárias novas intervenções no curso da prestação dos serviços em razão de falhas nos implantes.
Outrossim, a paciente apresentou inchaço na região da face, o que a obrigou a buscar atendimento médico, ocasião em que foi constatada a existência de inflamação decorrente da suposta má colocação da prótese.
Por conta do processo inflamatório, a requerente alega ter ficado deformada.
Conforme laudos realizados por outros profissionais, a demandante apresentou parestesia no lábio inferior e no queixo, pois um nervo teria sido atingido durante um dos procedimentos realizados pela primeira ré.
Ademais, os pinos colocados no local dos dentes 35, 37 e 46 não teriam sido fixados corretamente, razão pela qual em diversas vezes as coroas se desprenderam, obrigando a requerente a fazer manutenções semestrais.
Aduziu que teve de passar por uma segunda cirurgia em 30/5/2022 para corrigir os alegados defeitos nos implantes, mas os problemas não foram sanados, pois a paciente teria se submetido a novas intervenções corretivas após este último procedimento.
A parte também reclamou do atendimento prestado pela primeira ré, pois “os atendentes a levavam a uma sala isolada, juntamente com seu filho, manifestando assim verdadeira discriminação para com a Requerente”.
Pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela inversão do ônus da prova.
Sustentou a abusividade da cláusula 2.4 do contrato firmado com a primeira ré, que estabelece que a obrigação seria de meio, e não de fim, de modo que a Clínica não poderia garantir a eficácia do tratamento.
Nesse sentido, citou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a obrigação decorrente de serviços odontológicos é de fim, e não de meio.
Defendeu que houve falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, porquanto a primeira ré não teria empregado a melhor técnica, violando, assim, o disposto na cláusula 5.1, alínea “d”, do contrato.
Ademais, relatou a prática abusiva praticada pela ré, consistente na alteração de sua sede sem prévia comunicação à consumidora, que somente teve conhecimento de tal fato quando se dirigiu à Clínica e foi informada da mudança de domicílio da demandada para Taguatinga.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, relativos aos valores necessários para a correção do erro odontológico, orçado em R$ 8.180,00 (oito mil cento e oitenta reais).
Ademais, pleiteou o recebimento de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por ocasião do recebimento da inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação das rés para que comparecessem à audiência de conciliação designada para 10/10/2024 (ID 208432528).
Citações nos IDs 210975740 e 214356136.
Realizada a audiência, as partes não chegaram a um acordo para a resolução consensual do litígio (ID 220039595).
ORAL SIN FRANQUIAS S.A. apresentou contestação no ID 215288785, na qual alegou, em sede de preliminar, ser parte ilegítima, porquanto é meramente franqueadora, não tendo prestado nenhum serviço à requerente.
Nesse sentido, argumentou que “os serviços técnico-profissionais prestados pelo profissional liberal (dentista) permanecem sob a responsabilidade do profissional (CDC, art. 14, §4º) e da respectiva clínica odontológica (CC, art. 932, III), não se estendendo à dona da marca”.
No mérito, alegou que a responsabilidade civil do dentista depende da demonstração da culpa do profissional responsável, bem como que a obrigação seria de meio, e não de resultado.
Desse modo, além do dano e do nexo causal, seria necessário comprovar o agir culposo do profissional.
Negou a prática de qualquer ato ilícito capaz de justificar a responsabilidade pelos danos alegados pela paciente, mormente porque a ORAL SIN não possui nenhuma relação contratual com a autora.
Ademais, argumentou que o franqueador apenas cede o uso de direito de sua marca ao franqueado (primeira ré), mas não presta nenhum serviço, o que seria suficiente para afastar a sua responsabilidade.
Sustentou inexistir qualquer falha nos serviços prestados pela primeira ré, pois todas as queixas da paciente foram prontamente atendidas.
Outrossim, argumentou que os serviços foram finalizados em 8/11/2022, bem como que, ente o início e o fim do tratamento, houve 3 (três) revisões de tratamento, nos quais não se constatou nenhuma falha nos implantes.
Afirmou que apenas em 22/8/2024 a requerente buscou a justiça alegando erros em seu tratamento.
Contudo, a paciente deixou de observar as orientações acerca da necessidade de realização de manutenções periódicas.
Impugnou os orçamentos e asseverou que nenhum deles atesta a existência de falhas nos serviços prestados pela primeira ré, mas tão somente a necessidade de adaptações e melhorias funcionais.
Destacou que “a durabilidade e o sucesso de um tratamento odontológico dependem de diversos fatores que vão além da qualidade dos materiais utilizados e da habilidade do profissional”, sendo “essenciais os cuidados do paciente, as condições específicas de cada caso e a realização de manutenções periódicas”.
Defendeu que a pretensão de reparação de danos materiais é meramente hipotética, pois não restou demonstrado o desembolso do valor pretendido.
Quanto ao dano extrapatrimonial, alegou que o mero desconforto ou contratempo não é passível de reparação, bem como que não restou comprovada qualquer ofensa a direitos de personalidade.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A corré ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, por seu turno, ofertou contestação no ID 223870862, na qual informou, inicialmente, que se encontra em recuperação judicial (autos nº 5866200-46.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO).
No mérito, negou a ocorrência de falha ou erro na prestação dos serviços contratados pela autora, bem como alegou que os serviços odontológicos constituem obrigação de meio, e não de resultado.
Destacou que em nenhum momento foi procurada pela autora para a realização de ajustes ou reparos nas próteses, sendo que o consumidor tem o dever legal de oportunizar tais providências ao prestador de serviços, nos termos do artigo 18 do CDC.
Informou, outrossim, que foi a própria requerente quem optou por abandonar o tratamento, sem antes oportunizar a verificação das alegadas falhas.
Argumentou que o afrouxamento de parafusos que servem de base para implantes pode estar relacionado a diversos fatores fisiológicos ou externos, tais como “ingestão de alimentos duros, problemas com a higiene bucal, trauma local provocado por agente a ser determinado, dentre outros, que não guardam relação com a técnica cirúrgica ou com o material utilizado na cirurgia”.
Frisou que todos os procedimentos foram realizados com a anuência da requerente, que sempre manifestou sua satisfação com os resultados do tratamento.
Defendeu a necessidade de perícia técnica para a verificação dos alegados erros que lhe foram imputados na inicial.
Negou a existência de responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto inexiste defeito nos serviços prestados, na forma do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Defendeu, ainda, que a responsabilidade deve ser aferida pelo prisma subjetivo, e não objetivo, na forma do § 4º do já citado artigo 14 do CDC.
Apontou a inexistência de comprovação do dano moral alegado, pois ausente qualquer conduta que tenha “gerado qualquer prejuízo, ofensa ou abalo a honra, ao nome ou a imagem da Requerente, muito menos tenha lhe exposto a qualquer situação vexatória”.
Subsidiariamente, requer a fixação do quantum indenizatório em patamares módicos.
Também asseverou ser indevido o pagamento de indenização pelos supostos danos materiais suportados pela autora, pois ausente qualquer conduta negligente ou imprudente por parte da requerida.
Outrossim, destacou que a autora não demonstrou ter desembolsado o valor pretendido a título de danos materiais, sendo insuficiente a mera alegação de dano.
Ao final, requer a realização de perícia técnica, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 226936656.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do Código de Processo Civil).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20.***.***/7871-45 APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
Pois bem.
A autora afirma que a franqueadora é responsável solidária pelos danos causados aos consumidores por suas franqueadas, por força da incidência das normas do CDC, aplicável ao caso dos autos, como se verá o tópico a seguir.
Outrossim, demonstrou na inicial e na réplica que os documentos emitidos pela primeira ré tinham a identificação da marca comercializada pela primeira ré, assim como na sua fachada era ostentada a marca “ORAL SIN”.
Assim, seja com base nas disposições do CDC (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º) seja pela aplicação da Teoria da Aparência, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da segunda ré.
Nesse sentido: [...] 7.
A relação jurídica estabelecida entre a recorrida e o franqueador/franqueado é de natureza consumerista, portanto, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Nessa linha, o art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor.
Desse modo, tanto a empresa franqueada quanto a franqueadora, por participarem da cadeia de consumo, auferindo lucro, respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" [...] (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/9/2015). 8.
Além disso, à luz da Teoria da Aparência, verifica-se que as circunstâncias conforme postas nos autos levaram a consumidora a acreditar que também haveria relação contratual com a franqueadora, o que, na espécie, corrobora para a responsabilidade solidária (Acórdão 1865029, 0700902-04.2023.8.07.0011, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024 – grifos acrescidos) Assim, caso verificada, durante a fase instrutória, a falha na prestação dos serviços, ambos os requeridos poderão ser responsabilizados pelos danos alegados pela autora.
Demonstrada a pertinência subjetiva da segunda ré para a demanda, por ser solidariamente responsável por eventuais danos causados aos consumidores por suas franqueadas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ORAL SIN.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à responsabilidade dos requeridos, esta deve ser apurada sob o viés objetivo, pois a obrigação decorrente do contrato de serviços entabulado entre as partes é obrigação de resultado, conforme o entendimento do egrégio TJDFT: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROCEDIMENTO MALSUCEDIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, não se questionando da existência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. [...] 4.
A consequência lógica é a resolução do contrato com a integral devolução dos valores ao consumidor, sem qualquer retenção, mesmo proporcional, notadamente quando o procedimento tem como escopo obrigação de resultado, frise-se: não atingido. 5.
Os danos morais se relacionam diretamente com a afronta aos direitos de personalidade, dentre os quais, a imagem e a integridade física e psicológica, rendendo azo à indenização quando violados. 6.
Recurso não provido (Acórdão 1759955, 0715559-15.2022.8.07.0001, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2023, publicado no DJe: 05/10/2023 – grifos acrescidos).
Portanto, o caso dos autos conforma discussão acerca de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (artigo 14 do CDC).
E cuida-se de fato, e não de vício, porquanto aqui se está a tratar da garantia de incolumidade físico-psíquica do consumidor, proteção de sua saúde e segurança.
Fosse vício a discussão giraria em torne apenas da incolumidade econômica do consumidor, mas não é esse o caso.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis), conforme previsão do artigo 14, § 3º do CDC.
Assim, compete ao fornecedor dos serviços a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sem prejuízo, cabe aos requerentes produzir as provas que estão ao seu alcance, mormente as relacionadas aos fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, “A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Ante o exposto, descabe o provimento judicial de inversão do ônus da prova, pois já operada a inversão pela própria lei.
PONTOS CONTROVERTIDOS E DILAÇÃO PROBATÓRIA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia consiste em definir se houve falha no tratamento odontológico para colocação de implantes dentários, ao qual a autora foi submetida entre 18/11/2020 (ID 208412182) e 10/10/2022 (ID 208412184).
Outrossim, cabe aferir se a conduta imputada ao médico requerido causou danos morais e materiais passíveis de reparação.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se ausência de fixação adequada da prótese, causada pelo afrouxamento do parafuso, decorreu de falha nos serviços prestados pela primeira ré; 2) se o processo inflamatório relatado pela paciente decorreu da má fixação da prótese ou por outros fatores não imputáveis à primeira ré; 3) se foi atingido algum nervo da paciente durante o tratamento que acarretou parestesia no lábio inferior e no queixo, conforme relatado na inicial; 4) se as abordagens realizadas durante o tratamento foram adequadas e o resultado atingido foi satisfatório; 5) caso demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços médicos, se é possível a condenação dos requeridos ao pagamento de reparação/indenização pelos danos morais e materiais alegados pela requerente.
DEFIRO a prova pericial postulada pelas requeridas, porquanto necessária para o deslinde do feito.
Nomeio a odontóloga ALANA SANTOS PIMENTA (CPF: *59.***.*10-04; e-mail: [email protected]; telefone: 61 98144-9740), especialista em prótese dentária e implantodontia, devidamente cadastrada junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para atuar como perita do Juízo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Caso haja impugnação à profissional nomeada, venham conclusos para a decisão.
Apresentados os quesitos, intime-se a perita (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
A prova técnica deverá ser custeada pelas rés AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E ORAL SIN FRANQUIAS S.A, em partes iguais, pois ambas requereram expressamente a produção da prova técnica em suas contestações.
Caso efetuem espontaneamente o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pela perita.
Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se a expert para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:05
Nomeado perito
-
07/03/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ORAL SIN FRANQUIAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:41
Indeferido o pedido de AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (REQUERIDO)
-
28/11/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0735307-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEONICE GRACIANA DE SOUSA Requeridos: ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/12/2024 às 16:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
14/10/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 16:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 03:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 03:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735307-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEONICE GRACIANA DE SOUSA Requeridos: ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, mandado de ID. nº 208807536, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, à autora para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
13/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0735307-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEONICE GRACIANA DE SOUSA Requeridos: ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA e ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2024 às 17:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE GRACIANA DE SOUSA - CPF: *05.***.*45-00 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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