TJDFT - 0706579-55.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:32
Juntada de comunicação
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29/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706579-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADALBERTO FRANCISCO LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES REU: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em contrarrazões à apelação de Id 214004597.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada a indicar nos autos se encontra-se patrocinada por advogada particular ou assistida pela Defensoria Pública.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES - CPF: *31.***.*39-20 (REU).
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05/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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24/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706579-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADALBERTO FRANCISCO LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES REU: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIOS DE ADALBERTO FRANCISCO LOPES e CATARINA DA SILVA LOPES, representado pelo inventariante ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES em desfavor de ANA CLÁUDIA DA SILVA LOPES, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que, desde o falecimento do sr.
Adalberto, a sra.
Catarina (Inventariante) e os coherdeiros tentaram efetivar a partilha amigável e extrajudicial dos bens, o que foi obstado pela ré.
Aduzem que, em 20 de fevereiro de 2020, houve o falecimento da então inventariante e meeira sra.
Catarina, e que a ré, no dia 09/03/2020, esbulhou o imóvel onde morava a de cujus e, ainda, sem concordância dos demais herdeiros, retirou vários móveis do bem.
Tecem considerações jurídicas.
Requerem, a título de tutela de urgência, a reintegração de posse do bem.
No mérito, pleiteiam a confirmação do pedido liminar e estabelecimento de alugueres pelo período em que a ré permaneceu no imóvel, bem como a quitação das contas de energia e água referentes a sua permanência e desfazimento de edificações erigidas ilegalmente no terreno.
Apresentam documentos.
Decisão de ID 123450378 nomeou ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES administrador provisório do bem, uma vez que não havia sido nomeado inventariante na ação sucessória.
Em petição ao ID 124554416, os autores informaram que a ré trocou a fechadura do imóvel, de modo a impedir o acesso dos demais herdeiros ao bem.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida ao ID 124957665.
Os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento contra essa decisão (ID 127842105), o que foi inadmitido por ausência de preparo (ID 132720033).
A ré compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, ID 138510550 e apresentou contestação ao ID 140701175.
Em preliminar, aduziu a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que os outros bens do espólio estão na posse dos outros herdeiros e que já residia no imóvel antes do falecimento da sra.
Catarina.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e o deferimento da gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 140701175, em que os autores alegaram que a ré tinha contrato de locação de outro bem de 19/01/2021 até 19/06/2021, mas que, em janeiro de 2022, parou de pagar os alugueres.
Informaram, ainda, que a ré está na posse de outro imóvel que pertence ao espólio.
Em decisão de saneamento ao ID 177423353 o Juízo determinou que no polo ativo da lide passasse a constar “espólio de ADALBERTO FRANCISCO LOPES”.
Ademais, deferiu a gratuidade de justiça à ré, afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e indeferiu a produção de prova testemunhal.
Em petição ao ID 180394483, a parte autora informou que ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES foi nomeado inventariante do espólio.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil CPC/15, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
A preliminar arguida foi decidida e afastada em decisão de saneamento.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de demanda com pedido possessório em que a parte autora pretende, em síntese, que a ré desocupe o imóvel do espólio, bem como pague alugueres pela sua ocupação.
Sobre o direito de posse, o artigo 1.210 do Código Civil dispõe que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Outrossim, nas lições de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o esbulho “consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança.
Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva. 2010, P. 153).
Quando a posse envolve bem de pessoa falecida, como é o caso dos autos, a lei garante ao herdeiro possuidor o mesmo direito a que fazem jus os demais, pois, conforme preceitua o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: “até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
No caso, o que se verifica é que a ré, que também é herdeira, ocupa, de forma exclusiva e antes da partilha, imóvel pertencente ao espólio.
Se há condomínio entre os herdeiros, o uso e fruição do bem exclusivamente por um deles, acaba por alijar o direito e uso por parte dos demais herdeiros (compossuidores), quanto ao imóvel objeto de discussão, sem respaldo legal, a teor do art. 1.199, CC, e resulta, ainda, no enriquecimento sem causa da requerida pelo uso gratuito do bem inventariado (art. 884, CC), desde o falecimento da autora da herança.
Ademais, comprovada a oposição, por meio de notificação extrajudicial, a posse atualmente exercida pela ré, de forma exclusiva, tolhe o exercício da composse pelo demais coerdeiros, o que, por esse aspecto, a torna injusta e resulta, por conseguinte, em esbulho possessório, que legitima a reintegração, ora proposta pelo espólio (art. 1.210 do CC; art. 927 do CPC).
Com efeito, “se algum herdeiro exercer a posse direta exclusiva de um determinado bem, o inventariante pode reclamá-la em favor da massa, no exercício de sua administração do espólio, ou ainda, como a qualquer herdeiro preterido, tem sido admitida ação para cobrança de aluguéis, através de arbitramento judicial, a serem revertidos em favor da massa.” (Cahali, Franciso José.
Direito das Sucessões, 1ª edição em e-book, Ed.
RT, 2014).
Nesse sentido, também já se decidiu, recentemente, que “A posse de imóvel objeto de inventário não pode ser exercida de forma exclusiva por um dos herdeiros sem o consentimento dos demais, quando não houver embasamento legal para tanto.
Provado o preenchimento dos requisitos legais do CPC, art. 561, deve ser mantido o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em favor da parte interessada.” (Acórdão 1835099, 07488610420238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024).
Firme nessas razões e considerando o evidente esbulho praticado pela ré, o acolhimento do pedido autoral quanto a reintegração de posse é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de arbitramento de alugueres em benefício do espólio, a corrente jurisprudencial assente é no sentido de que a utilização e fruição exclusiva por um dos herdeiros de imóvel pertencente ao espólio autoriza os demais, que não o utilizam, a perceber aluguel proporcional ao seu quinhão.
Ademais, o art. 1.319 do Código Civil dispõe que os herdeiros que não se utilizam do imóvel comum fazem jus aos frutos percebidos, na proporção de seus quinhões, por aquele que ocupa o bem com exclusividade.
No caso em subsunção, é incontroverso que a ré ocupa, desde o falecimento da sua mãe, de forma exclusiva, o imóvel que é de propriedade de todos os herdeiros e que estes manifestaram sua oposição a tal exclusividade em 06/04/2022, com notificação extrajudicial (ID 123419678).
Saliente-se que a alegação da ré, de que reside no imóvel antes do falecimento de sua mãe, não afasta o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem em estado de indivisão (condomínio pro indiviso), que ocorre nos bens transmitidos por sucessão mortis causa, até o momento da partilha (regra da saisine, art. 1784 do CC).
A propósito, vejamos precedentes deste eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COPROPRIEDADE EM RAZÃO DE HERANÇA.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR APENAS UM HERDEIRO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 1. É devido aluguéis aos coproprietários do imóvel por aquele que utiliza o bem comum. 2.
Tratando-se de herança, o beneficiário pelo uso do bem deve pagar aos requerentes a cota relativa ao quinhão de cada um. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07347955520198070001 DF 0734795-55.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PARCIALMENTE CONHECIDA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS.
POSSE EXCLUSIVA.
DEMONSTRADA.
ALUGUEL.
DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Não se conhece do apelo no tocante à matéria que não foi arguida na origem e tampouco enfrentada na sentença, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. É devido aluguel pelo herdeiro, na proporção da quota-parte, que ficou na posse exclusiva (uso e fruição) de imóvel partilhado, a partir do ato que constituiu em mora o devedor e demonstrou o inconformismo da outra parte, no caso, a notificação extrajudicial anterior à citação.
Precedentes. 3.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 07019516320218070007 1638148, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) (destaquei) Desta feita e, com escopo de se evitar o enriquecimento ilícito por parte da ré (art. 884 do Código Civil), esta deve pagar ao espólio o aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, a contar da notificação extrajudicial recebida para a desocupação do bem, a saber, 6 de abril de 2022 (ID 123419678).
No concernente ao valor dos alugueres, verifica-se que a parte autora juntou avaliação (ID 123414771), em que informa o valor de R$ 1.300,00 mensais.
Já a ré, nesse ponto específico, nada impugnou, de modo que deverá pagar à parte autora 3/4 de tal montante, excluído, apenas, o referente ao seu próprio quinhão.
Deverá, ainda, se responsabilizar integralmente pelas contas de energia e luz do período em que se manteve no imóvel, pois vinculadas ao uso exclusivo do bem.
Por fim, deixo de condená-la ao desfazimento de edificações, haja vista a ausência de prova nesse sentido.
Ademais, o ordenamento jurídico veda a prolação de sentença condicional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de REINTEGRAR A POSSE DO IMÓVEL SITO À QR 414 CONJUNTO 12 LOTE 03 SAMAMBAIA NORTE– DF aos Espólios de ADALBERTO FRANCISCO LOPES e CATARINA DA SILVA LOPES e CONDENAR a ré no pagamento dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem supracitado, no percentual correspondente a cota hereditária dos herdeiros (3/4), o qual deverá ter por base de cálculo o valor apontado no ID 123414771 (R$1.300,00), desde 06/04/2022 até a data da desocupação do bem, além do custeio dos serviços de água e luz do período.
Sobre o valor dos aluguéis mensais deverá haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data em que devidos e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, porém mínima dos autores, arcará a ré com as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º e 86, do CPC.
Observe-se, contudo, a gratuidade deferida a ré.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/09/2022 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 00:15
Recebidos os autos
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29/09/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2022 00:33
Recebidos os autos
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30/08/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2022 20:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 15:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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30/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 16:48
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2022 09:22
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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13/05/2022 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 07:25
Recebidos os autos
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05/05/2022 07:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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