TJDFT - 0705523-02.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 17:55
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705523-02.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO EXECUTADO: SIMONE GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença movida por TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO em desfavor de SIMONE GOMES DA SILVA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pelo credor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 16 de janeiro de 2024 18:26:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 00:18
Recebidos os autos
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17/01/2024 00:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO em 04/12/2023 23:59.
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10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
27/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO em 14/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705523-02.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO EXECUTADO: SIMONE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Exequente não se manifestou acerca da certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora a impulsionar o feito. (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 14:19:36.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:19
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:28
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:28
Outras decisões
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06/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 09:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 12:34
Recebidos os autos
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02/06/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2022 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 09:28
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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