TJDFT - 0707332-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EPAMINONDAS LENNON BARBOSA SABOIA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, julgo procedente o pedido para autorizar Epaminondas Lennon Barbosa Saboia proceder a transferência do domínio do veículo VW/VOYAGE 1.0, placa JIL 4438, ano 2010/2011, Renavam *02.***.*55-52 para si ou a quem lhe convier perante o DETRAN - Departamento de Trânsito competente.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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08/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro a intimação da concessionária para que junte documento indispensável a propositura da ação, tendo em vista que compete ao autor o ônus de instruir a petição inicial (art. 320, CPC), não podendo transferir o ônus que lhe compete ao juiz.
De outro lado, a prova documental de que o autor adquiriu da concessionária o veículo, qual seja, o contrato firmado entre ele a concessionária, pode ser solicitado diretamente.
Isto posto, mais uma vez, concedo oportunidade ao autor para instruir o processo com a prova dos fatos constitutivos do direito que entende lhe assiste.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:16
Indeferido o pedido de EPAMINONDAS LENNON BARBOSA SABOIA - CPF: *22.***.*59-68 (REQUERENTE)
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15/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/02/2024 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO PIMENTEL em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 00:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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27/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de EPAMINONDAS LENNON BARBOSA SABOIA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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29/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 17:33
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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25/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/08/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0707332-75.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - Intervenção de Terceiros REQUERENTE: EPAMINONDAS LENNON BARBOSA SABOIA INVENTARIADO(A): GERALDO FRANCISCO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar de jurisdição voluntária, os herdeiros devem compor a lide, no polo ativo.
Para tanto, regularize a representação processual.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
27/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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25/07/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:45
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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12/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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