TJDFT - 0726890-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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07/11/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:20
Homologada a Desistência do Recurso
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28/10/2024 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726890-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODNEY VERAS SANTOS AGRAVADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por RODNEY VERAS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (ID 61152353/61372977).
Em suas razões, o embargante sustenta erro material na decisão recorrida porque o juízo já havia autorizado a averbação da penhora na matrícula do imóvel descrito nos autos, bem como a expedição de mandado de avaliação (ID 61372977).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício apontado seja sanado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil – CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
O recurso não merece provimento, diante da inexistência de quaisquer das hipóteses supracitadas.
Erro material é aquele conhecível de plano, cuja correção não interfere no resultado da decisão ou do julgamento: uma grafia equivocada, por exemplo.
Não é o caso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Portanto, é necessária a cumulação dos dois requisitos (probabilidade do direito e risco de dano) para a concessão da antecipação de tutela recursal ou do efeito suspensivo.
Se um não se faz presente, é o quanto basta para o indeferimento do pedido.
A decisão embargada fundamentou o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal na ausência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, entendeu pela possibilidade de se aguardar o julgamento do mérito recursal pelo colegiado.
O que, por si só, é suficiente.
Todavia, também ausente a probabilidade do direito.
Há fortes indícios de que a doação do imóvel em discussão do embargante/agravante para sua filha, quando já citado na fase de conhecimento, tinha por objetivo manter o patrimônio dentro da própria família e, via de consequência, fraudar a execução.
CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/07/2024 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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