TJDFT - 0722183-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:43
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO JOSE JANUARIO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722183-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO JOSE JANUARIO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar BRADESCO SAÚDE S.A., CNPJ: 92.***.***/0001-60 e QUALICORP ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS S.A., CNPJ nº 07.***.***/0001-18, mantendo-se os advogados já cadastrados em relação a cada uma das partes.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCELO JOSE JANUARIO em desfavor de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e BRADESCO SEGUROS S.A submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) condenar as partes requeridas a reativarem o plano de saúde do requerente; (II) Condenar a parte requerida Qualicorp a baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente e (III) Declarar nulidade de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial.” A primeira parte ré ofereceu contestação (ID 198742608), arguindo preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 199080618), arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada que a pretensão autoral estaria prescrita.
Entretanto, analisando os autos verifico que o plano de saúde teria sido cancelado em 26/04/2023 (ID 209671242), tendo o autor proposto a referida ação em 15/03/2024, ou seja, antes do decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição.
Ainda, na contestação oferecida no ID 198742608 a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a complexidade da causa.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, uma vez que prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, prescindindo de prova pericial.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor era segurado de plano de saúde ofertado e administrado pelas rés.
Informa o autor que em razão de aumento não esperado no valor da mensalidade, teria deixado de realizar o pagamento da fatura vencida em março/2023, o que ensejou o cancelamento do seu plano de saúde.
Assim, pugna o autor pela reativação do plano e retirada da negativação incidente sobre o seu nome.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece não acolhimento.
Isso porque, apesar de o autor informar que desconhecia as razões pelas quais o valor da mensalidade teria aumentado e que por isso teria deixado de realizar o pagamento da mensalidade até posterior esclarecimento, a parte ré logrou êxito em demonstrar que o plano de saúde do autor era coletivo por adesão, decorrente de contrato firmado pela GASP.
Neste sentido, tratando-se de plano coletivo por adesão, os reajustes anuais são realizados de acordo com a data de início do contrato firmado pela GASP com as rés, e não com base na data em que o autor, na qualidade de beneficiário, aderiu ao plano coletivo.
Ademais, não há nos autos elementos capazes para determinar se o reajuste elevou de forma abusiva o valor do plano de saúde, pois tal análise dependeria de perícia técnica, modalidade de prova que não pode ser realizada no Juizado Especial Cível.
Assim, tenho que o fato de o autor ter alguma discordância em relação ao valor da mensalidade que passou a ser cobrada não o autorizava a deixar de pagar a mensalidade do plano, pois, verificado efetivamente que o aumento ocorreu de forma abusiva, o autor poderia pleitear seu direito na via judicial.
Deste modo, ausente o pagamento e tendo o autor sido regularmente notificado antes da rescisão do contrato, devem ser rejeitados os pedidos autorais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO JOSE JANUARIO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722183-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO JOSE JANUARIO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Concedo às rés o prazo comum de 5 (cinco) dias para que juntem aos autos comprovação de que o autor foi previamente notificado para pagamento da mensalidade em aberto antes da rescisão do contrato.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO JOSE JANUARIO em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:56
Outras decisões
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 20:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 23:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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