TJDFT - 0749940-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749940-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SOARES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato anexos, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DE ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:36
Outras decisões
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27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:50
Outras decisões
-
27/05/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DE ALBUQUERQUE em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DE ALBUQUERQUE em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 22:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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