TJDFT - 0730013-81.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETRAN/DF.
VEÍCULO TRANSFERIDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
DÉBITOS DE IPVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROTESTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021). 2.
Na hipótese, o autor vendeu o veículo em 26/8/2020 e o adquirente o transferiu para outra unidade da federação, onde os tributos foram pagos.
A despeito disso, por erro, o Distrito Federal inscreveu o débito de IPVA na dívida ativa e protestou a respectiva certidão. 3.
Diante desse contexto, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos a compensação dos danos morais em R$ 4.500,00, conforme fixado na sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório anexo. 5.
Recorrente condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. -
16/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/11/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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