TJDFT - 0717879-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:23
Homologada a Transação
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10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/10/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERNESTO JOSCELIN CARNEIRO PINTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717879-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTO JOSCELIN CARNEIRO PINTO REQUERIDO: WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS DECISÃO Faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na decisão de id. 208496807, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717879-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTO JOSCELIN CARNEIRO PINTO REQUERIDO: WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS DECISÃO A inicial está direcionada à Vara Cível, mas foi distribuída para este Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Caso a autora pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto-lhe emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedidos de item “2” da peça inaugural, no que concerne à “(...) Que seja OBRIGADA a parte requerida a emitir, assinar e disponibilizar o documento de transferência do veículo em nome do autor (...)”, não pode ser deferido por este Juízo, pois não se harmoniza aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais); b) juntar aos autos documento de identidade da parte autora.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada, se o caso, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, adequando seus pedidos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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