TJDFT - 0749874-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 01:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HERNANDES CAMARA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749874-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HERNANDES CAMARA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual, em breve síntese, a parte executada alega que, desde 2005, não exerce atividades autônomas e que irá solicitar administrativamente junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal o cancelamento do ISS autônomo e a baixa dos débitos lançados indevidamente.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada, sob o argumento de que a análise das matérias por ela trazidas, não é permitida em sede de exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada, primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do e.
STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.DESCABIMENTO. 1.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. 2.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) Assim, se consta da CDA o nome da parte executada, a ela incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela parte exequente, descrito na CDA constante da certidão de ajuizamento, goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80.
Ademais, cumpre consignar que a parte executada, não juntou nenhuma provas de suas alegações, não cabendo, portanto, a análise em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/01/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 15:04
Decorrido prazo de PAULO HERNANDES CAMARA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 11:56
Recebidos os autos
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28/10/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 17:30
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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