TJDFT - 0734451-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS LUAN DA SILVA MOURAO em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734451-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS LUAN DA SILVA MOURAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por CARLOS LUAN DA SILVA MOURAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL visando ao recebimento de indenização por danos materiais que seriam decorrentes de abalroamento com veículo oficial.
Conta o autor que, em 28/11/2023, no período da manhã, por volta das 8h20, trafegava com o veículo de sua empresa, um FIAT MOBI 2022/2023, COR BRANCA, PLACA SGQ6E08, CHASSI 9BD341ACZPY838960, RENAVAM 1331934912, pela via pública no SIA trecho 2, em frente ao 3º Batalhão do Corpo de Bombeiros (CBMDF).
Aduz que, do seu lado direito também trafegava um ônibus oficial do CBMDF - prefixo AO37, um VW/VW/17230 EOD ELBUS MEGA 2011/2011, COR VERMELHA, PLACA JKA0501, CHASSI 9532L82WXBR132063, RENAVAM 323546587, conduzido por Maurício Moura de Brito.
Acresce que foi surpreendido por tal veículo oficial cruzando em sua frente e acessando a via principal de maneira desconforme as diretrizes de trânsito do local.
De acordo com o requerente, “o condutor do CBMDF deveria ter seguido adiante até a rotatória, completando o percurso do “balão” para retornar e acessar a via principal, no entanto, na tentativa de “encurtar” o caminho, atravessou o cruzamento de maneira extremamente inapropriada e imprudente, contra o sentido da via, provocando uma grave colisão com o veículo do AUTOR, que inclusive teve os Airbags disparados”.
Diante disso, pede o ressarcimento das quantias de R$ 12.900,75 (doze mil e novecentos reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigidos, que corresponderiam à soma de R$ 11.416,90 (que teriam sido abatidos do prêmio do seguro, a fim de que fosse feita a quitação do veículo adquirido em consórcio junto à Rodobens Administradora de Consórcios Ltda, e de R$ 1.483,85 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) supostamente relativa ao acionamento da franquia do seguro.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 199469660 - Contestação) pugnando pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia em questão se concentra na eventual responsabilidade civil do Estado por danos materiais resultantes de colisão de veículos.
O art. 37, §6º da Constituição diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Como se vê, a Constituição adotou como regra a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado para atos praticados por seus agentes públicos.
Para configurar este tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.
No caso em análise, o autor juntou documentos que demonstram a propriedade do veículo Mobi Like (ID 194502284 – Documento), bem como o registro policial da ocorrência do acidente de trânsito, com colisão lateral, na data alegada (ID 194502279 - Boletim de ocorrência).
Nesse particular, observo que, no boletim de ocorrência do evento, consta como comunicante não o autor desta ação, mas sim o militar do Corpo de Bombeiros que conduzia o veículo oficial – Maurício Moura de Brito.
Além disso, consoante o vídeo de ID 194506352 - Vídeo, o militar não questiona, tampouco se insurge contra a alegação de que teria realizado “um gato” (manobra proibida) na condução do veículo oficial, a fim de entrar no batalhão do Corpo de Bombeiros.
Está demonstrado de maneira suficiente o fato administrativo atribuível a agente estatal.
No ID 194502289 - Documento de Comprovação, o autor comprovou, ainda, o acionamento do seguro veicular junto à seguradora Bradesco Seguros e o reconhecimento do direito à indenização no valor de R$ 56.572,00.
Desse valor total da indenização, demonstrou que R$ 43.671,25 foram pagos pela seguradora ao autor, ao passo que R$ 11.416,90 foram pagos pela seguradora ao Consórcio Rodobens Administradora de Consórcios Ltda para quitação do veículo, que estava alienado fiduciariamente.
Demonstrou, ainda, que o valor do veículo, pela Tabela Fipe, correspondia a R$ 56.831,00 (Num. 194506351 - Pág. 1).
Nesse cenário, está demonstrado que a conduta estatal, de fato, causou dano material.
Ocorre que o autor já foi ressarcido na medida do que lhe era devido.
Na data do fato, o veículo era avaliado, de acordo com a tabela Fipe, em R$ 56.831,00, sendo que o valor da indenização reconhecido como devido pela seguradora foi de R$ 56.572,00, valor bastante próximo.
Paralelamente, ao tempo do acidente, o autor não detinha a propriedade plena sobre o veículo, o qual estava alienado fiduciariamente à RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O requerente, portanto, era apenas possuidor direto do bem.
Assim, se faltavam R$ 11.416,90 para a quitação do veículo junto à empresa de consórcio, como o próprio requerente afirma, então significa dizer que essa quantia era devida pelo autor, e não ao autor.
Nesse contexto, acertada a conduta da seguradora, que abateu o valor de R$ 11.416,90 do total da indenização securitária e transferiu o montante àquela que tinha a propriedade resolúvel do bem (a administradora do consórcio).
Note-se que, caso o requerente recebesse esse montante, haveria evidente enriquecimento ilícito, o que não se admite (Art. 884 e ss do Código Civil).
Isso porque, como acima dito, o demandante, ao tempo do acidente, não detinha a propriedade plena do veículo, sendo que, para tanto, lhe restava pagar o valor de R$ 11.416,90.
Confiram-se precedentes muito semelhantes à situação aqui em exame: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NATUREZA DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
PERDA TOTAL.
DESCONTOS.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de proteção veicular, por possuir características comuns à modalidade contratual securitária, tem natureza de seguro, e, por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil (Acórdão n.1106680, 20160410111138APC, Relatora: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, publicado no DJe 03/07/2018.
Pág.: 309/316). 2.
O artigo 757 do Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Por ser evidente, no caso, a ocorrência de sinistro, o autor tem direito à indenização pretendida. 3.
A indenização decorrente do sinistro de veículo segurado, com cláusula de alienação fiduciária, deverá ser paga à instituição financeira credora, até a quitação do contrato, e o saldo remanescente deverá ser pago diretamente ao segurado.
Se o segurado quitou o saldo devedor do financiamento junto ao banco (credor fiduciário), o pagamento do seguro deve ser realizado diretamente a ele. 4.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão nº 1865328. 0726893-74.2021.8.07.0003. 3ª Turma Cível.
Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL.
Publicado no DJE : 06/06/2024).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO LÍQUIDO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SINISTRO.
PERDA TOTAL.
RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DIREITO DO SEGURADO LIMITADO À QUANTIA REMANESCENTE APÓS O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO VEÍCULO PERANTE O BANCO FIDUCIÁRIO.
DIREITO DA SEGURADORA AOS SALVADOS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É incontroverso que os autores pactuaram com a requerida contrato de seguro de veículo, o qual é objeto de garantia por alienação fiduciária, e que, a despeito da perda total do bem, houve recusa da demandada em proceder ao pagamento da indenização contratada. 2. É líquido o pedido que visa à condenação da seguradora a quitar, junto ao banco alienante, o saldo devedor atualizado do financiamento contratado pelos segurados e a pagar o saldo remanescente em favor dos autores.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais que se rejeita. 3.
Atenta contra a boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório, a conduta da seguradora que, diante da ocorrência de dois sinistros envolvendo o mesmo condutor e o mesmo veículo segurado, garante a cobertura securitária do primeiro e recusa a do segundo, alegando que, por ocasião da renovação automática do contrato, não foi informada sobre a existência de condutor com idade inferior a 26 (vinte e seis) anos.
Assim, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), revela-se ilegítima a negativa de indenização da cobertura securitária. 4.
Não se pode olvidar que, em razão do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, os autores figuram como meros possuidores diretos do veículo, cuja propriedade resolúvel é do banco fiduciário. 4.1 Nessa senda, a indenização deve se dar conforme os ditames da cláusula contratual 16.2 (id. 656244 - p. 19), ou seja, deve a seguradora quitar o débito decorrente da alienação fiduciária junto à instituição financeira e pagar eventual saldo remanescente aos segurados. 4.2 O montante a ser considerado para fins do pagamento da indenização corresponde ao valor do veículo, segundo a tabela FIPE, na data do sinistro (R$ 29.977,00), devendo a correção monetária incidir também a partir dessa data (29/11/15), momento em que a indenização deveria ter sido paga.
Já os juros de mora deverão ser contados da citação. 5.
Efetuado o pagamento da indenização integral do veículo, os salvados, conforme cláusula 22, item 3, das Condições Gerais do contrato, passam a ser de propriedade da seguradora, que se sub-roga no direito de propriedade do bem.
Entendimento diverso ensejaria o enriquecimento ilícito do segurado. 6.
A recusa indevida de pagamento da indenização securitária, ainda que afete a paz e a tranquilidade do segurado, não tem o condão, por si só, de violar atributos da personalidade.
Quanto a esse capítulo, resta mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão alusiva aos danos morais. 7.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Parcialmente providos para condenar a requerida a pagar aos autores a diferença entre o valor do veículo, segundo a tabela FIPE na data do sinistro (R$ 29.977,00), e o valor do débito da alienação fiduciária do veículo, o qual dever ser quitado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A correção monetária incidirá a partir da data do sinistro (29/11/15) e os juros de mora a partir da citação. 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95). (Acórdão nº 961597. 0707203-93.2016.8.07.001.
TERCEIRA TURMA RECURSAL.
Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Publicado no DJE : 30/08/2016).
Já no que se refere ao valor de R$ 1.483,85, o requerente o atribui a despesa ao acionamento da franquia do seguro.
Ocorre que a Circular nº 269/04-SUSEP veda a cobrança de franquia em casos de danos promovidos por queda de raios, incêndios, explosões ou que promovam perda total do bem, justamente o que aconteceu com o carro do autor (Num. 194502275 - Pág. 9).
Confira-se: Art. 6º Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral.
Para além disso, a quantia de R$ 1.483,85, cf.
Num. 194502289 - Pág. 1, não foi debitada a título de “franquia de seguro”, mas sim de “débitos do veículo”, cujo ônus é do proprietário, independentemente da ocorrência de acidente de trânsito causado por terceiro.
Não é possível transferir a responsabilidade pelos débitos do veículo ao ente público, portanto.
Sendo assim, incabível o ressarcimento do valor de R$ 1.483,85.
Registro que não se admite a indenização por danos hipotéticos.
Os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido à instância superior, acaso haja interesse recursal.
Se interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
22/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/07/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS LUAN DA SILVA MOURAO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:37
Outras decisões
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08/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/05/2024 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/05/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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